Processo 1000616-04.2025.8.13.0079

TJMG • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1000616-04.2025.8.13.0079
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1000616-04.2025.8.13.0079/MG REQUERENTE : JOSE ANTONIO DOS ANJOS MATIAS ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Vistos.   José Antônio dos Anjos Matias requereu a produção antecipada de prova, objetivando a exibição, pelo Banco C6 Consignado S/A , dos contratos de empréstimo consignado de nº 9014562296-9, nº 1001538580-5 e nº 1001387088-3.   Alega, em apertada síntese, que celebrou empréstimos com o banco indicado, contudo, nunca recebeu cópia dos instrumentos correspondentes. Diz que diligenciou administrativamente na busca dos documentos, sem êxito.   Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a procedência da pretensão, para determinar que a instituição financeira apresente os contratos entabulados entre as partes.   Por meio da decisão de evento 32, DOC1 , foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.   A instituição financeira requerida apresentou resposta em evento 42, DOC1 . Ventilada preliminar de falta de interesse de agir e advocacia predatória. No mérito, a parte requerida afirma não haver resistência à pretensão, razão pela qual procedeu à juntada dos documentos solicitados.   Manifestação da parte requerente no evento 48, DOC1 , na qual reconhece a satisfação da pretensão, pugnando pela homologação do reconhecimento do pedido.   É o relatório. Decido .   FUNDAMENTAÇÃO   DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR   O eg. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), estabeleceu que, para o exercício da pretensão de exibição de documento bancário, faz-se necessária a demonstração " da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária ".   Quanto à comprovação da existência do vínculo jurídico entre as partes, verifico que foi trazido com a inicial o Histórico de Empréstimo Consignado ( evento 30, DOC2 ), com indicação de descontos realizados no benefício do requerente a pedido do Banco interessado, referente aos contratos em questão.   No que tange ao pedido administrativo, foi juntada notificação extrajudicial ( evento 1, DOC8 ) endereçada ao Banco C6 Consignado S/A, acompanhada do respectivo comprovante de recebimento pelo destinatário (AR – evento 1, DOC9 ), o que comprova a tentativa de solução extrajudicial da questão em prazo razoável e sem atendimento.   Sobre o pagamento do custo do serviço, o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o interesse processual não pode ser condicionado a ele, já que a exigibilidade depende da análise do próprio contrato.   Nesse sentido:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PROVIMENTO.[...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual na propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato bancário, diante da existência de vínculo contratual e da ausência de resposta à solicitação administrativa prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em casos como o dos autos, é suficiente a demonstração da existência de relação jurídica entre as…

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