Processo 1000616-16.2025.8.11.0093

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000616-16.2025.8.11.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Feliz Natal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL SENTENÇA Processo: 1000616-16.2025.8.11.0093. AUTOR: CARLOS LAIR DA COSTA EPPING REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizada por CARLOS LAIR DA COSTA EPPING, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Alega o autor, em síntese, que sofreu acidente de trabalho na data de 31/08/2023 quando trabalhava com motosserra, de forma, ao cair da escada, a perfurar sua perna direita com corte profundo, responsável por afetar permanentemente o membro e demais terminais nervosos. Em virtude das lesões, informa ter recebido auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 645.469.155-5), com início do pagamento em 15/09/2023 (conforme id. 203190052) e deferimento até 05/11/2023 (nos termos do resultado da perícia do INSS no id. 203190054), cessado no dia seguinte à última informada. Após o acidente, expõe que passou a ter mais dificuldade e consumir mais tempo para realizar as mesmas tarefas de antes, sustentando, além de sua incapacidade parcial e permanente, não ter o empregador o demitido por temor de sofrer reclamação trabalhista. Realizada a perícia médica (id. 211855449), oportunidade em que se concluiu pela redução laboral em grau moderado para desempenho de sua atividade profissional habitual, o INSS apresentou proposta de acordo no id. 218309863. Aceita pela parte autora com ressalvas, conforme id. 219398098. Recusada a contraproposta pela autarquia ré, nos termos da manifestação no id. 219929026. Decisão no id. 220017979, intimando a parte autora para apresentar impugnação à contestação, além de delimitar a manifestação das partes acerca das provas que pretendiam produzir. Resposta pela autora no id. 220412961, com complemento no id. 220810940 informando o desinteresse na produção de outras provas. Solicitação do pagamento do perito no id. 228198247. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental e pericial produzida, sendo certo, ademais, que as partes expressamente dispensaram a dilação probatória (id. 220810940 e prazo decorrido da autarquia ré para manifestar sobre a produção de provas). A concessão do benefício do auxílio-doença (artigos 59 da Lei nº 8.213/91) tem por requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência (12 contribuições - art. 25, I, da lei 8.213/91), quando exigida; c) a prova médico-pericial da incapacidade laborativa superior a 15 dias; d) demonstração de que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Nesse sentido, acerca da do auxílio-doença, estabelece o artigo 59 da Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. A qualidade de segurado do autor…

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