Processo 1000616-29.2026.8.13.0512
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000616-29.2026.8.13.0512/MG AUTOR : FABIANO VAGNER AZEVEDO (Pais) ADVOGADO(A) : SANDER ODORÍCIO DE LIMA (OAB MS025236) AUTOR : MARIA HELLENA MADUREIRA AZEVEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SANDER ODORÍCIO DE LIMA (OAB MS025236) DECISÃO Vistos e tc . 1 Providencie a retificação do polo ativo dos autos eletrônicos, excluindo-se Fabiano Vagner Azevedo do polo ativo, pois este é tão somente representante legal da autora. Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA ajuizada por M. H. M. A. , menor impúbere, representada por seu genitor, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS . A ação foi originalmente distribuída à Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pirapora. Na decisão de Evento 13, foi proferida decisão de declínio de competência, ao fundamento de que a presença de menor no polo ativo atrai a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude, com base nos artigos 148 e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001 do TJMG. Determinou, assim, a redistribuição do feito a este juízo da 2ª Vara Cível, que acumula as competências da Infância e Juventude. Os autos aportaram nesta unidade. Após compulsar detidamente os autos, o convencimento formado é de que a competência para processar e julgar o presente feito não é do Juízo da Infância e Juventude, tal como asseverado pelo nobre colega na decisão de declínio de competência. Depreende-se da inicial que a causa de pedir da presente ação é estritamente tributária. A parte autora, pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), busca o reconhecimento de seu direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), benefício previsto na Lei Estadual nº 14.937/2003 para pessoas com deficiência. A condição de menor de idade da autora é meramente circunstancial e não constitui o fundamento do direito pleiteado. O direito à isenção decorre da deficiência, e não da idade. Tanto é assim que, se a autora fosse maior de idade e portadora da mesma condição, a pretensão seria idêntica. A discussão, portanto, não se insere em nenhuma das hipóteses de competência da Justiça da Infância e da Juventude, taxativamente previstas no art. 148 do ECA, que tratam de direitos diretamente ligados à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como questões de saúde, educação, apuração de ato infracional, medidas de proteção, adoção, entre outras. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.15.035947-9/001, invocado na decisão de declínio, fixou a competência absoluta das Varas da Infância e da Juventude para ações que visam o "fornecimento de medicamentos e tratamentos (saúde)", o que não guarda qualquer relação com a matéria tributária aqui versada. Por outro lado, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiverem instalados, sendo definida pelo valor da causa e pela matéria, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. A referida lei, ao definir a legitimidade ativa em seu art. 5º, I, menciona "as pessoas físicas", sem impor qualquer restrição quanto à capacidade civil. A vedação à participação do incapaz, prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/95, não deve ser aplicada de forma a sobrepor-se à regra de competência absoluta e criar um óbice de acesso à justiça não previsto na lei específica dos Juizados da Fazenda Pública. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais…
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