Processo 1000616-49.2026.8.13.0570

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000616-49.2026.8.13.0570
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000616-49.2026.8.13.0570/MG AUTOR : MIRIAM DARK ALVES PESTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG211497) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MIRIAM DARK ALVES PESTANA DE OLIVEIRA contra  LUAN MATHEUS DE BRITO SILVA e EMISSÃO PASSAGENS LYTPAY BRL LTDA, todos qualificados na inicial. A certidão de triagem apontou para irregularidade na representação processual da parte autora, uma vez que o instrumento de mandato (evento  1.2 ) juntado data de 27 de julho de 2024, ao passo que a presente ação somente foi distribuída em 27 de maio de 2026, quase dois anos após a assinatura da procuração (evento  1.2 ). Assim, em sede de ato ordinatório, foi intimada a parte autora para trazer aos autos procuração atualizada (evento 5.1 ).  A parte requerente, em contrapartida, manifestou-se no sentido de que o mandato possui vigência até que seja revogado, o que não aconteceu no caso, de modo que é inexigível a juntada de procuração atualizada para ajuizamento da ação (evento  8.1 ). Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. DECIDO . Nada obstante os argumentos apresentados pela autora, não merecem acolhimento tais razões. Cediço é que o mandato judicial não possui prazo de validade legalmente estabelecido, e quando não outorgado para uma situação específica ou por prazo pré-determinado, permanece válido até que seja revogado, ou que sobrevenha uma das causas de extinção disciplinadas no art. 682 do Código Civil. Ocorre que, segundo entendimento cristalizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), o magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração atualizada, com vistas a afastar dúvidas acerca da regularidade da representação:   AGRAVO INTERNO... DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais..." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - PODER GERAL DE CAUTELA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA CASSADA. Muito embora se reconheça o poder geral de cautela do Magistrado, visando averiguar a regularidade da representação processual, imprescindível se mostra a intimação pessoal da parte, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se, por consequência, o ajuizamento de nova ação, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.26.139484-5/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026)   APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E RATIFICAÇÃO DE…

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