Processo 1000616-72.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000616-72.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000616-72.2025.8.13.0024/MG AUTOR : HUDSON RENATO DA SILVA ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) SENTENÇA Vistos.   I – RELATÓRIO   HUDSON RENATO DA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pelos seguintes fundamentos: Que é servidor público desde 31/01/2017 e presta serviços junto à Secretaria de Estado de Defesa Social, exercendo o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, estando lotado no Centro Socioeducativo Lindeia. Que, no exercício de suas atribuições, desempenha atividades relacionadas à segurança, à vigilância e à custódia de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, dentre as quais se destacam a execução de revistas pessoais e nos alojamentos, a distribuição de medicamentos e alimentação, o acompanhamento de atividades educacionais e profissionalizantes, bem como, quando necessário, a realização de contenções físicas e o controle de motins ou de situações de conflito que possam colocar em risco a integridade física dos adolescentes e dos próprios servidores. Que, apesar da natureza das atividades desempenhadas e da exposição contínua a condições insalubres, em razão do contato direto com possíveis agentes transmissores de doenças, bem como a condições perigosas, decorrentes dos riscos inerentes à função, jamais recebeu qualquer adicional de insalubridade ou de periculosidade. Que a referida verba constitui vantagem devida ao servidor que exerce suas atividades de forma permanente em condições de risco, nos termos do § 2º do art. 13 da Lei Estadual n.º 10.745/1992, sendo devida em percentual a ser fixado pela Administração, não podendo, contudo, ser inferior a 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor. Que é evidente o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, uma vez que desempenha suas funções em unidade socioeducativa superlotada, com aproximadamente 70 (setenta) adolescentes internos e elevada rotatividade de acautelados. Que, dentre as atividades efetivamente exercidas, destacam-se: zelar pela integridade física e moral dos internos; garantir a segurança, a alimentação e a higiene pessoal dos adolescentes; conduzi-los e custodiá-los em audiências, atendimentos médicos e demais instituições; proteger o patrimônio público; controlar rebeliões, tumultos e conflitos entre grupos rivais; e intervir em situações envolvendo lesões corporais, violência sexual, consumo de entorpecentes, agressões físicas e verbais, ameaças e demais ocorrências que coloquem em risco a segurança da unidade, dos internos e dos próprios servidores. Que formulou requerimento administrativo visando ao pagamento do adicional devido, conforme documentação anexa. Todavia, a Administração Pública indeferiu o pedido, limitando-se a apresentar respostas genéricas, sem enfrentar de forma concreta as condições de trabalho efetivamente desempenhadas pelo servidor. Que, diante desse cenário e considerando a omissão da Administração em assegurar direito expressamente previsto na legislação aplicável, não restou alternativa ao autor senão ajuizar a presente demanda, com o objetivo de ver reconhecido e assegurado seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, em percentual não inferior a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, nos termos da legislação estadual pertinente. Discorreu sobre questões de direito e requereu a concessão de…

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