Processo 1000616-74.2022.5.02.0205

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000616-74.2022.5.02.0205
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000616-74.2022.5.02.0205 RECORRENTE: FABIANA PEREIRA REBOLLO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANA PEREIRA REBOLLO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 76fcf83 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT Nº. 1000616-74.2022.5.02.0205 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - PJe EMBARGANTE: FABIANA PEREIRA REBOLLO DA SILVA EMBARGADO: BENNER TECNOLOGIA E SISTEMAS DE SAÚDE LTDA. Ref. V. Acórdão ID 4781161 RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)               RELATÓRIO   Embargos de declaração opostos pela reclamante, pelas razões ID 142ddda, pretendendo o saneamento de omissão, contradição e o prequestionamento. É o relatório.     VOTO       I - ADMISSIBILIDADE   Os embargos de declaração são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade.                         II - MÉRITO                 Omissão. Contradição. Horas extras e intervalo intrajornada. Acúmulo de função.   A reclamante alega contradição no v. Acórdão, pois a declaração da obreira quanto ao horário de trabalho em home office comprovaria a sobrejornada, não havendo confissão quanto à regularidade dos registros. Argumenta, ainda, omissão na análise da segunda parte do depoimento. Pretende, assim, o reconhecimento de que o depoimento pessoal é no sentido de que havia labor extraordinário não registrado. Quanto ao adicional por acúmulo de função, argumenta que a análise do v. Acórdão se limitou a uma consideração abstrata, sem análise do caso concreto. O julgado comporta meros esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo à decisão. A omissão se configura em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não quanto aos argumentos eventualmente manejados e que tenham sido rejeitados, ainda que de forma implícita, pelos fundamentos da decisão. Ainda, a decisão seria contraditória se no seu conteúdo houvesse juízos de valor inconciliáveis, não possuindo a clareza necessária inerente a todo e qualquer julgado, o que aqui não se verifica. O v. Acórdão embargado foi claro e expresso ao decidir que o depoimento pessoal da reclamante aponta pela validade dos registros de jornada, não se cogitando de omissão, tendo sido consideradas as declarações da reclamante em seu conjunto, ressaltando-se que os embargos declaratórios não se podem prestar ao reexame de matéria já enfrentada, de valoração da prova e de aplicação do direito. Não obstante, constou expressamente do v. Acórdão expressamente que, ainda que não considerado o depoimento pessoal da reclamante, a prova oral produzida em audiência (depoimentos testemunhais) não permitiria o acolhimento da tese quanto à imprestabilidade da prova documental, ônus que competia à reclamante e do qual não se desincumbiu (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), pedindo-se vênia para transcrever o correspondente trecho do v. Acórdão (destacamos): [...] Ainda que assim não fosse, as testemunhas ouvidas em audiência tampouco corroboram a tese da imprestabilidade dos registros de jornada e correto pagamento de horas extras; a primeira confirmou anotar a jornada e receber as correspondentes horas extras, enquanto a segunda declarou não saber…

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