Processo 1000616-81.2025.8.26.0486
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000616-81.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Eduardo Bisinotti de Oliveira - Essor Seguros S.A. - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EDUARDO BISINOTTI DE OLIVEIRA em face de ESSOR SEGUROS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua petição inicial de fls. 1/17, o autor alegou, em síntese, que celebrou contrato de seguro agrícola com a requerida, formalizado pela apólice nº 1000111229708, para a proteção de uma lavoura de soja em área de 63,88 hectares, prevendo indenização máxima de R$ 191.999,58 em caso de sinistro, mediante o pagamento de prêmio no montante de R$ 19.007,96, acrescido de subvenções governamentais. Sustentou que, após vistoria da seguradora realizada em 09/01/2024, que constatou a ocorrência de sinistro por estiagem, a requerida negou indevidamente a cobertura sob a justificativa de "baixo stand". Informou que a seguradora efetuou o pagamento parcial de indenização à cooperativa cobeneficiária no valor de R$ 6.563,33, além de ter rescindido unilateralmente o contrato com a devolução de R$ 13.608,50 à cooperativa. Diante disso, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a condenação da requerida ao pagamento da diferença da cobertura securitária no valor de R$ 171.827,75, além de indenização por danos morais. Determinada a emenda da inicial para comprovação de hipossuficiência às fls. 37/38, o autor optou por apresentar emenda recolhendo as custas iniciais às fls. 42/46, o que foi devidamente recebido pelo juízo à fls. 48, restando indeferida implicitamente a gratuidade processual diante do recolhimento espontâneo das taxas judiciais. Citada, a requerida ESSOR SEGUROS S.A. apresentou contestação às fls. 54/87. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de danos morais por ser este genérico, bem como impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que a contratação do seguro constitui insumo para o fomento da atividade produtiva de grande porte do autor. Argumentou que a apólice foi legitimamente endossada para redução de área segurada para 30,00 hectares, com redução proporcional do prêmio, devido à indisponibilidade da subvenção estadual prevista. Defendeu a validade das cláusulas limitativas e alegou que a baixa produtividade foi agravada por "baixo stand", sendo este um risco expressamente excluído da cobertura securitária contratada, restando correta a regulação e o pagamento proporcional realizado no valor de R$ 6.563,33. Contestou o pedido de danos morais e requereu o julgamento de total improcedência da demanda. O autor apresentou manifestação à contestação (réplica) às fls. 319/335, impugnando as defesas apresentadas e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificarem provas (fls. 336/337), a requerida manifestou interesse na produção de prova pericial agronômica indireta, prova oral e documental, juntando o comprovante de depósito judicial de R$ 13.608,50, referente à diferença de prêmio devolvida e não sacada pelo autor, além de apresentar quesitos e rol de testemunhas (fls. 340/350) e os endossos assinados (fls. 353/367). O autor requereu o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal (fls. 368/371). Em decisão interlocutória de fls. 372/373, este juízo…
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