Processo 1000617-06.2025.5.02.0609
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000617-06.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: JONATHAN YURI SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1196a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Em Id. af0e297 foi determinado o retorno dos autos à senhora perita contábil para que o laudo fosse reapresentado de acordo com a reforma operada no acórdão. Regularmente intimadas nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT sobre o laudo reapresentado, o reclamante e a 1ª reclamada deixaram de apresentar manifestações, ao passo que a 2ª ré manifestou inconformismo quanto à multa por descumprimento da obrigação de fazer. Quanto ao inconformismo da 2ª ré, com razão a parte, uma vez que a aplicação da multa decorre de descumprimento de obrigação de fazer de caráter personalíssimo. Assim, na hipótese de prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária o valor da penalidade não deverá compor o total a ser executado, devendo também ser excluído da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 1. Com as ponderações acima, HOMOLOGO os cálculos reapresentados pela perita contábil em Id. 4b69fd8. 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias (reclamante e reclamada) desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 35.410,01, por 47 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4. Custas recolhidas por ocasião do recurso. 5. Honorários devidos pelas reclamadas à perita contábil JULIANA CRISTINA ORLANDO DE ANDRADE, no importe de R$ 1.800,00 fixado levando-se em conta a dignidade do trabalho, complexidade dos cálculos, quantidade de vezes que o expert se manifestou nos autos e preços praticados no mercado, nos termos do artigo 879, § 6° da CLT. 6. Considerando os termos da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5766 e a posterior decisão dos embargos declaratórios opostos, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, no importe de R$ 552,52, devidos pela parte autora (beneficiária da justiça gratuita), na forma estabelecida no art.791-A, § 4º, da CLT. 7. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em observação aos termos do artigo 26-A da Lei n. 8.036/90. Considerando a modalidade da rescisão contratual, esta decisão tem FORÇA DE ALVARÁ para levantamento dos valores depositados na conta FGTS que se refiram ao contrato de trabalho havido entre o reclamante e a reclamada deste processo, assim que comprovada a transferência do montante à conta vinculada, devendo o autor realizar o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Defiro a prorrogação da validade do alvará para fins de…
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