Processo 1000617-45.2026.5.02.0714
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000617-45.2026.5.02.0714 RECLAMANTE: ALINE PEREIRA MARQUES LEOTERIO RECLAMADO: VERA CRUZ TRADICAO EM CABELO E BEM ESTAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf4b749 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ALINE PEREIRA MARQUES LEOTERIO, reclamante, e VERA CRUZ TRADIÇÃO EM CABELO E BEM ESTAR LTDA., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alegou que, embora contratada para atuar como auxiliar de lavatório, realizava atividades de limpeza do estabelecimento, retirada de lixo, preparação e serviço de café aos clientes e lavagem de xícaras de café, postulando adicional por acúmulo de função. A reclamada sustentou que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função contratada e inerentes à dinâmica operacional do salão de beleza. Em depoimento pessoal, a própria reclamante declarou que exercia atividades consistentes em retirar lixo, varrer o salão, organizar o local, servir café e lavar xícaras, afirmando expressamente que não realizava outras tarefas além dessas. O preposto confirmou que a autora auxiliava os cabeleireiros, mantinha o espaço de trabalho limpo, servia café aos clientes e lavava as xícaras utilizadas, esclarecendo que o lixo recolhido era aquele existente ao redor do profissional que ela auxiliava. A testemunha ouvida a convite da reclamante informou que exercia a função de auxiliar de limpeza e que havia, ao menos durante parte do contrato, outros empregados destinados especificamente a atividades de limpeza. O conjunto probatório revela que as atividades desempenhadas pela reclamante eram compatíveis com a função de auxiliar de lavatório em salão de beleza, consistindo em tarefas acessórias relacionadas à organização do ambiente de trabalho e ao atendimento dos clientes. Não houve demonstração do exercício habitual de atribuições estranhas ao cargo, com maior complexidade ou responsabilidade, aptas a justificar pagamento de adicional salarial. Aplica-se ao caso o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função. DAS HORAS EXTRAS A…
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