Processo 1000617-59.2021.4.01.4003
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000617-59.2021.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CALISTO MARQUES DE OLIVEIRA NETO - PI21762-A e TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT DESTINATÁRIO(S): LILIA FONTINELE CAVALCANTE CALISTO MARQUES DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PI21762-A) TARCISIO SOUSA E SILVA - (OAB: PI9176-A) RONALDO BRANDAO E SILVA CALISTO MARQUES DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PI21762-A) TARCISIO SOUSA E SILVA - (OAB: PI9176-A) ANA MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA CALISTO MARQUES DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PI21762-A) TARCISIO SOUSA E SILVA - (OAB: PI9176-A) FLAVIO CONSTANCIO BORGES CALISTO MARQUES DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PI21762-A) TARCISIO SOUSA E SILVA - (OAB: PI9176-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459373122) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000617-59.2021.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000617-59.2021.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CALISTO MARQUES DE OLIVEIRA NETO - PI21762-A e TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000617-59.2021.4.01.4003 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, FLÁVIO CONSTANCIO BORGES, LILIA FONTINELE CAVALCANTE E RONALDO BRANDÃO E SILVA, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, supostamente motivado pela deficiência de sinalização vertical. O juízo de origem fundamentou o decisum na ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta estatal, afastando a responsabilidade civil do ente público. Em razão da sucumbência, as partes autoras foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por serem beneficiárias da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 410899144), a parte apelante sustenta, em síntese, que o nexo de causalidade está demonstrado, uma vez que a falta de atenção do condutor do veículo está diretamente ligada à ausência de sinalização da via, resultando no impacto com uma árvore ao esbarrar em uma lombada não sinalizada. Refuta a conclusão de culpa exclusiva da vítima, ou de culpa concorrente, concluindo que a razão do acidente foi a omissão estatal. Contrarrazões apresentadas (ID 410899147). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da lide ao argumento de ausência de hipótese de intervenção obrigatória (ID 413650153). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000617-59.2021.4.01.4003 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA…
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