Processo 1000617-85.2024.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000617-85.2024.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Paranatinga
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1000617-85.2024.8.11.0044. REQUERENTE: NILO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. RELATÓRIO Trata-se de ação assistencial proposta por NILO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, no valor de um salário mínimo mensal. A parte autora narra que formulou requerimento administrativo em 01/11/2023 (NB 714.001.856-2), o qual foi indeferido em 28/02/2024 sob o fundamento de que não preenche o critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS, não obstante o próprio INSS tenha reconhecido o atendimento do requisito de renda per capita. Alega ser portador de osteoartrose grave na coluna lombar (CID M19.9), hérnia abdominal (CID K43.9 e K46.9), sequelas de fraturas em joelho e perna esquerdos e luxação da articulação acrômio-clavicular esquerda, condições que o impedem definitivamente de exercer atividades laborais. Acrescenta ser analfabeto, ter exercido trabalho exclusivamente braçal como lavrador ao longo de toda a vida e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social. Deferida a gratuidade da justiça, foram determinadas a realização de perícia médica e a elaboração de estudo socioeconômico. A perícia médica foi realizada em 16/10/2024 pela Dra. Michele Taques Pereira Baçan (CRM/MT 5752), cujo laudo foi juntado aos autos. O estudo socioeconômico foi realizado em 08/11/2025 pela Assistente Social Juliete Gonçalves dos Reis Miranda (CRESS/MT 2100), com laudo juntado em 19/11/2025. O INSS apresentou contestação em 04/07/2025, pugnando pela improcedência do pedido, sustentando a ausência de deficiência com impedimento de longo prazo e a não comprovação do estado de miserabilidade compatível com os beneficiários da assistência social. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial e impugnação à contestação, requerendo a desconsideração das conclusões periciais ou a realização de nova perícia por especialista em ortopedia, além da procedência total do pedido. Em setembro/2025, juntou tomografia computadorizada da coluna lombar, cervical e crânio, realizada em 29/08/2025, como prova nova. Os autos foram conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) ser pessoa com deficiência, assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º); (b) o impedimento deve produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10); (c) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, aferida pela renda mensal per capita familiar. O benefício tem natureza assistencial e independe de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social. Do laudo pericial médico judicial O laudo pericial judicial, elaborado pela Dra. Michele Taques Pereira Baçan (CRM/MT 5752), com especialização em Medicina Legal e Perícia Médica (RQE 6587), foi…

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