Processo 1000618-11.2026.8.13.0508
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000618-11.2026.8.13.0508/MG REQUERENTE : JANIR GONCALVES ADVOGADO(A) : RAIMUNDO TOMAZ LÚCIO (OAB MG059402) DECISÃO 1 – RELATÓRIO JANIR GONÇALVES, pessoa idosa, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE PIRANGA, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento Entresto (Sacubitril/Valsartana) 100 mg, na posologia de 1 comprimido, duas vezes ao dia, para o tratamento de Insuficiência Cardíaca Crônica com Fração de Ejeção Reduzida (ICFER), entre outras comorbidades graves. Alega que a negativa administrativa de fornecimento se deu por critérios etários e de fração de ejeção previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Aduz hipossuficiência financeira e risco de agravamento de seu estado de saúde. Requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato do fármaco. É a síntese do necessário. Decido. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da Competência Tratando-se de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), não havendo comprovação de que o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no PMVG, é igual ou superior ao patamar de 210 salários-mínimos, deve ser afirmada a competência da Justiça Estadual. 2.2 - Da assistência judiciária gratuita Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, registro que, por força do microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 55, aplicada subsidiariamente), não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Desta forma, eventual pedido de concessão do benefício será oportunamente apreciado pela Turma Recursal, em caso de interposição de recurso. 2.3 - Do Instituto da Tutela Provisória de Urgência Antes de adentrar ao mérito do caso concreto, cumpre tecer algumas considerações didáticas sobre o instituto invocado. A tutela provisória, gênero do qual a tutela de urgência é espécie, representa uma das mais importantes inovações do Código de Processo Civil de 2015. Sua finalidade é mitigar os efeitos deletérios do tempo sobre o processo, assegurando a efetividade do direito material que, ao final, venha a ser reconhecido. A tutela de urgência, especificamente, está disciplinada no art. 300 do referido diploma legal e pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Sua concessão subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: A probabilidade do direito, também conhecida pela expressão latina fumus boni iuris. Não se exige do julgador, nesta fase processual, um juízo de certeza, mas sim de verossimilhança. As alegações devem estar amparadas em um substrato probatório mínimo que torne plausível a existência do direito invocado. Trata-se de um juízo de cognição sumária, baseado em evidências que apontem para a provável procedência do pedido principal. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consagrado na máxima periculum in mora. Este requisito traduz a urgência da medida. É a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar um dano grave e de difícil ou impossível reparação ao bem jurídico tutelado, ou ainda, tornar inócua a decisão final de mérito. Eis a doutrina de Elpídio Donizetti sobre o tema: “ Probabilidade do direito. Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no…
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