Processo 1000618-14.2026.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000618-14.2026.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000618-14.2026.8.13.0216/MG AUTOR : JOAO FELIPE SILVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : JUNIA KATLEN DA SILVA (OAB MG181049) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOÃO FELIPE SILVEIRA SILVA , menor, representado por sua genitora, em face da UNIMED GERAIS DE MINAS , na qual se postula a determinação para que a operadora ré autorize e custeie a terapia ocupacional prescrita pelo médico assistente, afastada a alegação de carência contratual. Sustenta a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.5); que é beneficiária de plano de saúde mantido pela ré; que lhe foi prescrito acompanhamento multiprofissional, incluída a terapia ocupacional, conforme relatório médico que instrui a inicial; e que a ré, malgrado tenha autorizado parte das terapias, recusou especificamente a cobertura da terapia ocupacional, sob fundamento de carência decorrente de condição preexistente, conduta que reputa abusiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido .   G ratuidade da justiça De início, presentes os pressupostos do art. 98 do Código de Processo Civil e tratando-se de menor representado, presumidamente hipossuficiente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.   T utela de urgência Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito – fumus boni iuris – e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo – periculum in mora (art. 300, caput , CPC). Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3 o , CPC). No caso, a relação travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Demais disso, a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, a teor do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, que assegura, ainda, a atenção integral às suas necessidades de saúde, com ênfase no atendimento multiprofissional. A probabilidade do direito exsurge do conjunto documental. O relatório médico anexado à inicial prescreve, de forma expressa, acompanhamento multiprofissional contínuo, nele compreendida a terapia ocupacional, voltada à autonomia, à funcionalidade global e à adaptação psicossocial da criança. A documentação juntada revela, por outro lado, que a recusa da operadora se ampara em cobertura parcial temporária decorrente de condição declarada como preexistente, com termo final indicado para 01/08/2027. Ocorre que a cobertura parcial temporária possui contornos estritos na regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A teor do regime vigente, a CPT autoriza a suspensão, por período não superior a vinte e quatro meses, tão somente da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente à doença ou lesão preexistente declarada. A terapia ocupacional, por sua natureza ambulatorial e terapêutica, não se enquadra em nenhuma dessas categorias , de modo que não comporta suspensão sob tal fundamento, ainda que se tenha por preexistente o diagnóstico. Soma-se a isso que a própria declaração de carências apresentada pela operadora indica o encerramento da carência relativa…

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