Processo 1000618-21.2024.5.02.0384

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000618-21.2024.5.02.0384
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: REGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO ROT 1000618-21.2024.5.02.0384 RECORRENTE: IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: NIEDJA ALMEIDA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5db2964 proferida nos autos. ROT 1000618-21.2024.5.02.0384 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NIEDJA ALMEIDA DA SILVA FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP0220411-A) MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS (PR30750) Recorrente:   Advogado(s):   2. IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA FABIOLA COBIANCHI NUNES (SP149834) Recorrido:   Advogado(s):   IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA FABIOLA COBIANCHI NUNES (SP149834) Recorrido:   NEWTON BRUSSI Recorrido:   Advogado(s):   NIEDJA ALMEIDA DA SILVA FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP0220411-A) MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS (PR30750) RECURSO DE: NIEDJA ALMEIDA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id f4d2e2f; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 6eee7e2). Regular a representação processual (Id b5abf14). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Consta do v. acórdão: "No que tange especificamente ao pleito de indenização por danos morais calcado no assédio moral (boatos de relacionamento íntimo com a chefia e cobranças excessivas), a prova oral mostrou-se absolutamente frágil." Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133,…

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