Processo 1000618-35.2021.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000618-35.2021.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000618-35.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOLIMAR DE SOUSA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDENOR ALVES GOMES - RR618-A e ROSIANE MARIA OLIVEIRA GOMES - RR1358-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): SOLIMAR DE SOUSA MEDEIROS VALDENOR ALVES GOMES - (OAB: RR618-A) ROSIANE MARIA OLIVEIRA GOMES - (OAB: RR1358-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458189858) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000618-35.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000618-35.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOLIMAR DE SOUSA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDENOR ALVES GOMES - RR618-A e ROSIANE MARIA OLIVEIRA GOMES - RR1358-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000618-35.2021.4.01.4200 APELANTE: SOLIMAR DE SOUSA MEDEIROS Advogados do(a) APELANTE: ROSIANE MARIA OLIVEIRA GOMES - RR1358-A, VALDENOR ALVES GOMES - RR618-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por parte autora contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária de Roraima que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. Houve condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o quadro jurídico aplicável deve ser definido a partir da data do acidente em serviço, ocorrido em 17/01/2019, motivo pelo qual defende a incidência da redação anterior da Lei nº 6.880/80, e não das alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. Afirma que, em razão das lesões sofridas, faz jus à reintegração ao serviço militar na condição de adido ou agregado para tratamento de saúde, com o pagamento das parcelas remuneratórias desde o licenciamento, bem como à reforma, além de indenização por danos morais e estéticos. Em sede de contrarrazões, a União pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a controvérsia foi corretamente apreciada pelo juízo de origem e de que não há fundamento para reforma do julgado. Requer, ainda, o enfrentamento expresso das teses e dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000618-35.2021.4.01.4200 APELANTE: SOLIMAR DE SOUSA MEDEIROS Advogados do(a) APELANTE: ROSIANE MARIA OLIVEIRA GOMES - RR1358-A, VALDENOR ALVES GOMES - RR618-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por meio dos quais se buscava, em síntese, a nulidade do ato de licenciamento, a reintegração ao serviço militar para fins de tratamento, a reforma militar, o pagamento das parcelas…

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