Processo 1000618-61.2026.4.01.3100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000618-61.2026.4.01.3100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000618-61.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDELSON DE SOUZA TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA FILGUEIRAS OLIVEIRA - AP5541 e WESLANE ARAUJO DE SOUSA - AP5833 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, alegando redução permanente da capacidade laborativa em decorrência de acidente de motocicleta ocorrido em 12/04/2024, sustentando preencher os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91. O requerimento administrativo foi formulado em 07/05/2025 e indeferido pelo INSS por ausência de redução da capacidade laborativa. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso concreto, entretanto, verifica-se que a discussão instaurada nesta demanda mostra-se incompatível com a situação fática e processual da parte autora. Isso porque o laudo pericial produzido nestes autos concluiu que o demandante encontra-se atualmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, em razão das sequelas do acidente, fixando a data de início da incapacidade em 21/02/2024 e consignando que a incapacidade ainda perdura, sendo suscetível de recuperação, com necessidade de reavaliação em dois anos. Assim, a própria prova técnica evidencia que não houve consolidação das lesões com redução permanente da capacidade laborativa, pressuposto indispensável para a concessão do auxílio-acidente. Ao contrário, o quadro retratado é de incapacidade temporária ainda existente, hipótese que, em tese, atrai a disciplina dos benefícios por incapacidade temporária, e não do auxílio-acidente. Além disso, verifica-se que a situação incapacitante decorrente do mesmo acidente já constitui objeto de discussão judicial nos autos do processo nº 1017528-37.2024.4.01.3100, em que foi postulada a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, tendo sido reconhecida judicialmente a incapacidade laborativa e implantado o respectivo benefício, cuja execução prossegue perante este Juízo. Conforme demonstrado também pelo dossiê previdenciário juntado aos autos, o autor foi titular de benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/652.651.870-6), concedido em cumprimento de decisão judicial proferida naquele processo, sendo posteriormente formulado o requerimento administrativo de auxílio-acidente que deu origem à presente demanda. Desse modo, enquanto pendente a discussão acerca do restabelecimento/manutenção do benefício por incapacidade temporária no processo nº 1017528-37.2024.4.01.3100, não se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão de auxílio-acidente, benefício que somente é devido após a consolidação das lesões e quando remanescer sequela permanente com redução definitiva da capacidade laborativa. Em outras palavras, a pretensão deduzida revela-se prematura, pois inexiste, até o momento, demonstração de consolidação do quadro clínico e de cessação da incapacidade temporária, requisitos indispensáveis…

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