Processo 1000618-62.2025.5.02.0068

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000618-62.2025.5.02.0068
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1000618-62.2025.5.02.0068 RECORRENTE: ADRIANA CELESTINO DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CORREIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) ___________________________________________ RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 2)     PROCESSO TRT/SP Nº 1000618-62.2025.5.02.0068   RECURSO ORDINÁRIO     RECORRENTES: ADRIANA CELESTINO DE OLIVEIRA SILVA E CORREIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS   ORIGEM: 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ___________________________________________     RELATÓRIO   Adoto o relatório de fls. 275.. Acrescento que recorrem as partes em destaque buscando a modificação da sentença de origem, naquilo em que esta as desfavoreceu. Deu-se oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido.     FUNDAMENTAÇÃO   Fica informado, desde logo, que os números de folhas referidos no voto consideram a apresentação do PDF, formado pelo sistema PJE, em ordem crescente.   Conheço os recursos, eis que presentes os requisitos legais. Afasto a prejudicial apontada pela ré, de ausência de impugnação, por parte da autora, da sentença. Houve efetivo combate aos fundamentos oferecidos pela origem, de sorte que a prejudicial não deve ser acolhida.   Face às questões prejudiciais, analisa-se, primeiramente, o apelo da reclamada.     MÉRITO       I -- RECURSO DA RECLAMADA   1 -- DO JULGAMENTO EXTRA PETITA - HORAS EXTRAS DSR  Não houve julgamento extra petita. O item VII (fl. 8) indica a existência de trabalho não compensado em domingos e feriados, postulando o pagamento da verba correspondente e a sentença deferiu a pretensão. A única ressalva está relacionada ao fato de que a sentença - face à ausência de cartões de ponto - condenou a ré ao pagamento do adicional de 100% em relação a todos os domingos, quando a inicial relatou que a cada seis trabalhados a reclamante folgava um domingo. Destarte, reforma-se para absolver a ré do pagamento do adicional e reflexos em relação ao sétimo domingo, após seis seguidos trabalhados.   Dá-se parcial provimento.   2 -- DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O apelo, neste tópico, confunde duas questões diversas: a) filiação sindical; b) enquadramento sindical.   Contrariamente ao que consta do apelo, no sistema de enquadramento sindical brasileiro é o pertencimento à categoria econômica que determina a questão da regência das normas coletivas sobre os contratos de trabalho. Assim, se a empresa é uma metalúrgica de São Bernardo do Campo, v.g., os contratos dos empregados dela serão regido pelas Convenções Coletivas (ou Acordos Coletivos) assinados pelo Sindicato das Empresas Metalúrgicas daquela base territorial, com o sindicato dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, independentemente de opção dos trabalhadores, ou da empresa, por tal filiação, ou mesmo associação aos referidos sindicatos.   Logo, na questão do auxílio-alimentação deferido pela sentença, a argumentação recursal não se aplica ao caso dos autos e, por conta disso, a sentença segue inabalada.   Nega-se provimento.   3 -- COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO  Como constou da sentença, não houve comprovação de pagamentos das verbas constantes da condenação, de sorte que não há falar em compensação ou dedução.   Nada a deferir.   4 -- RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS  O apelo não indica, no item em destaque, qual teria sido a condenação imposta à…

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