Processo 1000618-64.2026.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000618-64.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: JAMILLY DO VALE DANTAS RECLAMADO: LGM COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae8e9ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA O valor dado à causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão, pelo que se rejeita a impugnação. Destaca-se que a parte autora observou os critérios estabelecidos no art. 291 do CPC, aqui aplicados subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT. INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 852-B da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. Os pedidos de indenização da estabilidade de gestante e de seguro-desemprego, não são incompatíveis, porquanto possuem fundamentos distintos, sendo a primeira destinada a reparar a supressão da garantia provisória de emprego e a segunda voltada à compensação pela impossibilidade de percepção do benefício do seguro-desemprego, caso demonstrados os requisitos legais. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GRAVIDEZ A reclamante sustenta a nulidade do pedido de demissão, ao fundamento de que não houve a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT, razão pela qual entende fazer jus à estabilidade provisória decorrente da gestação. A reclamada, por sua vez, defende a plena validade do pedido de demissão. Pois bem. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que, quando requereu seu desligamento, desconhecia o estado gravídico. Esclareceu que, em razão desse desconhecimento, não comunicou eventual gravidez à empregadora, reconhecendo que, à época da rescisão contratual, tanto ela quanto a empresa ignoravam a existência da gestação. Relatou, ainda, que a decisão de pedir demissão decorreu de delicado quadro de saúde que enfrentava naquele período, circunstância que motivou sua iniciativa de rescindir o contrato de trabalho. Assim, o pedido de demissão constante da carta de ID b4d7011 (fl. 92 do PDF), escrita de próprio punho, foi expressamente ratificado pela própria reclamante em audiência, restando evidenciado que o ato foi praticado de forma…
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