Processo 1000618-80.2025.8.11.0094

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1000618-80.2025.8.11.0094
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000618-80.2025.8.11.0094 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Anulação, Nulidade de ato administrativo] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [JUNIOR APARECIDO DE FREITAS FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JUNIOR APARECIDO DE FREITAS FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE TABAPORÃ - CNPJ: 37.464.997/0001-40 (APELANTE), S. S. ORELLI - CNPJ: 09.558.935/0001-62 (APELANTE), S. S. ORELLI - CNPJ: 09.558.935/0001-62 (TERCEIRO INTERESSADO), SILVIO SANTOS ORELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E JULGOU PREJUDICADO O APELO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1000618-80.2025.8.11.0094 APELANTE: MUNICIPIO DE TABAPORÃ APELADO: JUNIOR APARECIDO DE FREITAS FERREIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. RESCISÃO CONSENSUAL DO CONTRATO IMPUGNADO NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença, que, nos autos de Ação Popular rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do Processo Administrativo e do Contrato Público, celebrado por inexigibilidade de licitação, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 74, caput e inciso III, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar, como matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, se a rescisão consensual do contrato impugnado, ocorrida no curso da ação, acarreta a perda superveniente do interesse processual; (ii) aferir se, diante da ausência de pedido de ressarcimento ao erário e da inexistência de qualquer pretensão remanescente com utilidade prática, subsiste razão para o julgamento do mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual — condição da ação que se traduz na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional — deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento da demanda, mas também ao tempo do julgamento. Extinto o vínculo contratual por iniciativa consensual das próprias partes que o celebraram, antes mesmo da prolação da sentença, a declaração judicial de nulidade do contrato deixa de produzir qualquer efeito útil,…

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