Processo 1000618-80.2025.8.26.0638
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000618-80.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - V.M.Z. - U.D.C.T.M. - Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Restituição de Valores ajuizada por VALENTINA MIGUELOTI ZANONI, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, em face de UNIMED DE DRACENA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alega, em apertada síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F84.0 e CID-11 6A02). Relata que, diante do quadro, médicos especialistas (neuropediatra e psiquiatra infantil) prescreveram tratamento multidisciplinar intensivo baseado na Ciência ABA (Applied Behavior Analysis), englobando Psicologia (5h/semanais), Fonoaudiologia (3h/semanais com supervisão), Terapia Ocupacional (2h/semanais), Fisioterapia (2h/semanais), Psicopedagogia (5h/semanais) e Equoterapia (1h/semanal). Afirma que a operadora ré foi omissa em fornecer profissionais devidamente habilitados em sua rede credenciada na região, obrigando os genitores a custearem os tratamentos em clínicas particulares para evitar a regressão da menor. Requer a condenação da requerida na obrigação de custeio integral do tratamento com a equipe atual, bem como a restituição das despesas passadas, que perfazem o montante de R$ 231.455,50. Juntou farta documentação, laudos e comprovantes de pagamento. A tutela de urgência, inicialmente indeferida por este Juízo, foi concedida em sede de Agravo de Instrumento (nº 2174527-23.2025.8.26.0000) pela E. 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, determinando o custeio integral do tratamento prescrito. Citada, a requerida apresentou Contestação (fls. 320/340). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual (ausência de pedido administrativo prévio) e a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de reembolso. No mérito, defendeu a inaplicabilidade irrestrita do CDC, a taxatividade do rol da ANS e a ausência de cobertura obrigatória para a equoterapia, fundamentando-se na Nota Técnica nº 184887 e no Parecer Técnico nº 25/2022 da ANS. Impugnou o pleito de reembolso sob o argumento de que a autora não observou os ditames do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, alegando possuir rede credenciada apta ao atendimento. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve Réplica (fls. 352/367), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado (fls. 513/523), ocasião em que as preliminares foram expressamente afastadas, fixaram-se os pontos controvertidos, inverteu-se o ônus da prova em desfavor da requerida e determinou-se a produção de prova pericial e expedição de ofício ao NAT-Jus. A Nota Técnica do NAT-Jus/SP (nº 0566/2026) foi encartada aos autos, opinando favoravelmente à reabilitação multidisciplinar e atestando a ausência de limite de sessões para as terapias de cobertura obrigatória. Posteriormente, sobreveio o Laudo Médico-Pericial elaborado pela expert do Juízo, Dra. Ana Clara Borges Marangoni Luengo (fls. 606/625). A requerida apresentou manifestação sobre o laudo (fls. 663/683), discordando das conclusões que considerou "jurídicas" e reiterando suas teses. A autora, por sua vez, manifestou total concordância com o laudo pericial, destacando a ausência de impugnação técnica por parte da ré. O Ministério Público ofertou parecer final de mérito (fls. 685/694), opinando pela total procedência dos…
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