Processo 1000618-85.2023.8.11.0018
TJMT • Interdito Proibitório
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1000618-85.2023.8.11.0018. REQUERENTE: VICTOR LEANDRO MACIEL REQUERIDO: GILBERTO LUIZ DE REZENDE Vistos. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars, para Expedição de Mandado Possessório proposta por Victor Leandro Maciel em face de Gilberto Luiz de Rezende, devidamente qualificados nos autos. O Requerente aduz ser possuidor de uma área de terras com 1.224,7330ha, denominada Fazenda Santa Esmeralda, localizada na Estrada Juara/Itapaiúna, km 150, Zona Rural, neste Município de Juara/MT, da qual exerce posse mansa e pacífica desde 11/05/2020, em razão de cessão realizada em seu favor por Jurandyr Barros de Carvalho Filho, mediante "Contrato de Compra e Venda de Benfeitorias e Transmissão de Posse". Sustenta que utiliza o imóvel para exploração pecuária, possuindo pastagem formada há mais de quinze anos, cercas, porteiras, casas, curral, barracão, estradas e pontes, o que ratifica a mansidão de sua posse. Narra que, entre os dias 04 e 06 de março de 2023, o Requerido esbulhou sua posse de forma violenta, mediante a entrada de cinco homens armados na Fazenda Santa Esmeralda, os quais ali permaneceram até que policiais civis, em diligência, capturaram-nos em flagrante delito por posse de arma de fogo e esbulho possessório. Relata que o próprio Requerido também restou capturado em flagrante delito (APFD n.º 1000452-53.2023.8.11.0018), sendo pessoa conhecida no Estado de Mato Grosso por ser "grileiro" de terras, com condenação por homicídio e histórico em diversas ações possessórias. Aduz, ainda, que mesmo após sua prisão o Requerido continuou a contatá-lo telefonicamente em tom ameaçador, motivo pelo qual lavrou novo Boletim de Ocorrência (n.º 2023.79928), sentindo-se ameaçado e pressionado. Pugna, em sede de tutela antecipada inaudita altera pars, pela expedição de mandado proibitório. Juntou documentos. Requereu o parcelamento das custas processuais. Decisão inicial proferida no Id. 113440360, ocasião em que o Juízo determinou ao Requerente o aporte de documentos comprobatórios de sua capacidade econômica, para análise do pedido de parcelamento das custas. Comprovado o recolhimento integral das custas (Id. 113553530), sobreveio a decisão liminar de Id. 115834224, que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a expedição de mandado proibitório de posse em favor do Requerente, na Fazenda Santa Esmeralda, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 500.000,00, autorizando o uso de força policial, se necessário. No mesmo ato, determinou a citação do Requerido, a cientificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e, posteriormente, vista ao Ministério Público. Devidamente citado (Id. 119548741), o Requerido Gilberto Luiz de Rezende, juntamente com Geraldo Barros de Carvalho e Geraldo Barros de Carvalho Junior, estes na condição de terceiros interessados, apresentou contestação cumulada com pedido de revogação da liminar (Id. 121599393), suscitando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, ao argumento de que o montante atribuído (R$ 500.000,00) não corresponde ao valor real do imóvel rural objeto do litígio, requerendo a sua correção e o complemento das custas. No mérito, sustentam a nulidade da decisão liminar por ausência de fundamentação, bem como a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o Requerente e Jurandyr Barros de Carvalho Filho, sob a tese de…
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