Processo 1000618-87.2026.5.02.0016

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000618-87.2026.5.02.0016
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000618-87.2026.5.02.0016 REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 187a929 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 25 de maio de 2026. MARCIO REZENDE MELO   SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 2aa8cb8), em face de JOAO PAULO DOS SANTOS, alegando, em síntese: (i) excesso de execução decorrente de aplicação equivocada dos critérios de juros e correção monetária, sustentando que a fase pré-judicial deveria ser corrigida pela TRD — e não pelo IPCA-E —, com juros SELIC do ajuizamento até 29/08/2024 e taxa legal a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024; e (ii) equívoco no cômputo da contribuição previdenciária patronal, com postulação de aplicação do regime de desoneração da folha de pagamentos (CPRB), previsto na Lei nº 12.546/2011, sob o argumento de que a reclamada recolhe contribuição sobre a receita bruta desde janeiro de 2014. A parte exequente apresentou manifestação (ID b598af2), rechaçando ambos os argumentos e destacando que os cálculos de liquidação (ID d927c95 — autos principais / ID e06be95 — incidente) integram sentença líquida, estando em plena consonância com o comando sentencial e com a decisão proferida em embargos de declaração. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A embargante garantiu o juízo mediante Apólice de Seguro Garantia emitida em 06/05/2026, acostada aos autos, e pleiteou prazo suplementar para regularização perante a SUSEP, tendo em vista o prazo de até 7 dias úteis para registro. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade previstos no art. 884 da CLT, conheço dos embargos.   Análise do Mérito 2.1 Da impropriedade dos embargos à execução como veículo de impugnação à sentença líquida Antes de adentrar ao mérito de cada tópico, impõe-se reconhecer o vício de via processual que permeia ambos os fundamentos dos presentes embargos. Os dois argumentos deduzidos — a metodologia de juros e correção monetária e a aplicabilidade da CPRB — não são matérias surgidas na execução. São questões que foram expressamente apreciadas e decididas na sentença dos embargos de declaração (ID 4ddb0f6), proferida nos autos principais. Naquele julgamento, o Juízo: (a) rejeitou, de forma expressa e motivada, a pretensão de aplicação do regime de desoneração da Lei nº 12.546/2011; e (b) reconheceu a contradição existente entre os critérios de atualização fixados na sentença e os adotados pelo perito, determinando o retorno dos autos ao experto para adequação ao seguinte parâmetro: IPCA-E na fase pré-judicial, taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e, após 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Em cumprimento ao comando judicial, o perito retificou o laudo (ID d927c95 — autos principais), adequando-o integralmente às diretrizes sentenciais. Essa planilha retificada foi incorporada à sentença, constituindo sentença líquida nos autos principais, conforme expressamente consignado na manifestação do exequente (ID b598af2). A sentença líquida incorpora ao título executivo não apenas o an debeatur, mas também o quantum…

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