Processo 1000618-96.2025.5.02.0089
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1000618-96.2025.5.02.0089 RECORRENTE: JOSE WILSON DE SOUSA RECORRIDO: VERBETE DISTRIBUIDORA DE VARIEDADES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4dd6747): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000618-96.2025.5.02.0089 ORIGEM: 89ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: JOSÉ WILSON DE SOUSA RECORRIDA: VERBETE DISTRIBUIDORA DE VARIEDADES LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA PAGAMENTO EXTRAFOLHA. Sendo do reclamante o ônus da prova do alegado salário extrafolha, dele não se desincumbiu. Apelo desprovido no ponto. RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Salário extrafolha. A sentença indeferiu a integração de valores, por ausência de prova do alegado pagamento extrafolha, in verbis (Id. 555acf7): "Pagamentos 'por fora' O reclamante sustenta que recebia, mensalmente, a quantia de R$ 500,00 em espécie, sem registro nos contracheques, prática conhecida como 'salário por fora', o que caracteriza fraude trabalhista. Pede a integração desses valores ao salário contratual e seus reflexos. A reclamada nega veementemente a existência de pagamentos extrafolha de R$ 500,00 mensais. Alega que o autor não apresenta qualquer prova documental da alegada remuneração 'por fora' e sustenta que o salário pago (R$ 1.882,69) já refletia a totalidade da remuneração devida. Admite apenas um erro pontual relacionado ao salário-família, que teria sido quitado por recibo separado. Pois bem. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar fato constitutivo de seu direito, a teor do contido no artigo 818 da CLT. Inexistindo nos autos qualquer indício de prova de que o trabalhador percebia salários extrafolha, rejeito o pedido de integração da verba e reflexos correspondentes." Insurge-se o recorrente, invocando a prova testemunhal, contudo, sem razão. Segundo a inicial, o "reclamante foi admitido aos serviços da reclamada em 20/05/2024, para exercer a função de auxiliar de estoque, possuindo salário base de R$ 1.882,69 (um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos) por mês, somado aos valores pagos 'por fora' no importe médio de R$ 500,00 (quinhentos) por mês, totalizando assim a média mensal de R$ 2.382,69 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), tendo sido dispensado sem justa causa em 12/02/2025", cujos pagamentos eram efetuados "em espécie por Xandy, que chamava individualmente cada trabalhador no local onde realizava os atendimento" (Id. 5392bc7). A testemunha do reclamante, Eric Gleison Nascimento Marciano dos Santos, única ouvida em juízo, nada declarou em relação a pagamento extrafolha. Sendo do autor o ônus da prova, dele não se desincumbiu. Mantenho. 2. Horas extras em feriados. A sentença indeferiu horas extras pelo alegado labor em feriados, pois a testemunha do autor declarou que "'salvo engano, trabalhavam nove pessoas para a reclamada', o que afasta a obrigatoriedade legal de manutenção de registro de ponto pela empresa, nos termos do art. 74, §2º, da CLT", e, conforme "o disposto no art. 818,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.