Processo 1000619-10.2015.5.02.0614
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000619-10.2015.5.02.0614 RECLAMANTE: FRANCINETI MATIAS DE SOUZA RECLAMADO: MULT FUNCIONAL - MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe1669d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a baixa dos autos pela Instância Superior, certificando ainda: - A reforma parcial da sentença de primeira instância pelo V. Acórdão de #id:0b59fe9, complementado pelo Acórdão de #id:56ef31e, para "reconhecer a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública do Estado de São Paulo quanto ao pagamento dos créditos deferidos na r. decisão de origem à reclamante e, no mais, manter incólume a r. sentença." e para "suprir a omissão, isentando o segundo réu (Estado de São Paulo), das custas processuais (artigo 790-A, I, da CLT) e fixando os juros devidos na condenação subsidiária é de 1% ao mês, mantendo, no mais, a r. decisão embargada nos termos de sua fundamentação."; - A reforma parcial do Acordão de segunda instância pelo v. Acórdão de #id:860f2d3, para "conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso."; - A reforma do Acordão de terceira instância pelo v. Acórdão de #id:860f2d3, para dar "provimento ao recurso de embargos para restabelecer o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ESTADO DE SÃO PAULO pelas parcelas reconhecidas à parte autora na presente ação."; - A manutenção do v. Acórdão proferido em sede de embargos, pelo V. Acórdão de #id:860f2d3 que negou provimento ao agravo interno interposto; - A reforma do Acórdão do C. TST, pela SubSeção I Especializada em Dissídios Individuais, que, sob #id:860f2d3, "determinou o retorno dos autos a este órgão, exercer o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC para conhecer do agravo interno da parte ré e, no mérito,dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de embargos da parte autora. Também à unanimidade, não conhecer do recurso de embargos da parte autora."; - A manutenção do Acordão de terceira instância, pelo v. Acórdão de #id:860f2d3 que rejeitou os embargos de declaração opostos da autora; - o trânsito em julgado da decisão colegiada, em 08.06.2026 São Paulo, 17 de junho de 2026. CRISTINA NOGUEIRA CRUZ Servidora DESPACHO Vistos. Ante o trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento, determino: 1. À Secretaria Exclua-se a segunda reclamada, o ESTADO DE SÃO PAULO, do polo passivo da presente demanda. 2. Cumprimento da Obrigação de fazer Em havendo obrigação de fazer (anotação ou retificação em CTPS/entrega de guias/entrega ou retificação de PPP...), intime-se a reclamada remanescente MULT FUNCIONAL - MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA. - ME, para cumprimento no prazo e nos termos do decisum, de tudo comprovando-se nos autos, sob pena de incidência da multa já pré estabelecida. 3. Cálculos pela reclamada Intime-se a reclamada…
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