Processo 1000619-20.2025.5.02.0465

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000619-20.2025.5.02.0465
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1000619-20.2025.5.02.0465 RECORRENTE: MAHLE METAL LEVE S.A. RECORRIDO: TIAGO DINIZ DE MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2af6ec1 proferida nos autos. ROT 1000619-20.2025.5.02.0465 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TIAGO DINIZ DE MATOS RODRIGO BRESSANE DINIZ (SP304613) Recorrente:   Advogado(s):   2. MAHLE METAL LEVE S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido:   Advogado(s):   MAHLE METAL LEVE S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido:   MARIO WANDERLEY MOREIRA COSTA Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO DINIZ DE MATOS RODRIGO BRESSANE DINIZ (SP304613) RECURSO DE: TIAGO DINIZ DE MATOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 1d0eeaa; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 19aac6a). Regular a representação processual (Id 64eb2b2). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Nos termos do v. acórdão: (...)  "embora houvesse armazenamento de inflamáveis, a quantidade por recipiente era inferior ao limite legal. Demais disso, as instalações onde o reclamante prestava serviço não configuravam área de risco generalizado (edificação horizontal de piso único) e o uso de máquinas não implicava em área de armazenamento, já que serviam de combustível para seu funcionamento". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal…

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