Processo 1000620-13.2017.5.02.0262
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000620-13.2017.5.02.0262 AGRAVANTE: MARCOS JOSE NOGUEIRA AGRAVADO: METALÚRGICA ZONI LTDA - ME E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e671e9e): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000620-13.2017.5.02.0262 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Diadema AGRAVANTE: MARCOS JOSÉ NOGUEIRA (exequente) AGRAVADOS: METALÚRGICA ZONI LTDA - ME (executadas) MARIA INÊS DE SOUZA BERTAZZONI - EPP B-METAL MECÂNICA EIRELI - ME TEC FIXADORES LTDA - ME RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Decorrido lapso temporal superior a dois anos desde o ato que havia determinado o impulsionamento do feito, com a expressa advertência quanto à prescrição intercorrente, irretocável a decisão agravada que atendeu ao disposto no art. 11-A da CLT. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que decretou a prescrição intercorrente (Id. 96482e7), agrava de petição o exequente (Id. a607134), pretendendo sua reforma e o prosseguimento da execução. Sem contraminuta. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Cuida-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente contra a sentença que julgou extinta a execução por reconhecimento de prescrição intercorrente, de seguinte teor (Id. 18eb393): "Vistos. Constato ausência de diligência que promovesse a execução, por período superior a 2 (dois) anos (CF 7º, XXIX) por parte do Reclamante mesmo após regulares intimações. O art. 884, parágrafo 1º, da CLT, permite o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução do processo trabalhista. A articulação dessa possibilidade com o impulso processual ex officio (CLT 878) indica a prudente solução de que a contagem do prazo prescricional suceda apenas omissão de ato atribuído pelo juiz ao exequente, seguido de arquivamento provisório dos autos (L. 6.830/80, art. 40, § 2º c/c CLT 889), com sua inequívoca ciência e sem notícia de superveniente e oportuna diligência tendente a praticá-lo. A eternização do processo de execução pendente, sem paralela diligência por parte do exequente ou notícia de indício da possibilidade de realizá-la compromete, ademais, a otimização dos escassos meios (CF 5º LXXVIII) de que o Estado juiz dispõe para o cumprimento de sua missão constitucional (CF 114), em detrimento da orientação desses recursos para a célere implementação do julgado (CLT 765), quando haja alguma viabilidade para tal. O alternativo consolo de se manter ativo processo sem razoável expectativa de implementação do julgado parece estar menos ligado à lei (CLT 884, § 1º) e mais ao incômodo da constatação de que, em algumas hipóteses, a ordem jurídica, social, econômica e política escolhida ou gerida pelo Estado não seja suficiente para assegurar a efetividade do Direito, assim como ocorreu no caso em exame. Dessa forma, pronuncio a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT. Intime-se o(a) exequente. Arquivem-se os autos definitivamente." A decisão agravada não merece reparo. De…
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