Processo 1000620-19.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1000620-19.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000620-19.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIANE LEITE PINTO MUNIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A DESTINATÁRIO(S): ELIANE LEITE PINTO MUNIZ NAYARA FONSECA CUNHA - (OAB: DF24083-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458142502) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000620-19.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1088815-33.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIANE LEITE PINTO MUNIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000620-19.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ELIANE LEITE PINTO MUNIZ Advogado do(a) AGRAVADO: NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 1088815-33.2024.4.01.3400, decorrente do desmembramento da execução n. 0004115-06.2008.4.01.3400, que, após deferir a habilitação de Eliane Leite Pinto Muniz, na qualidade de herdeira e representante legal dos demais herdeiros de Leila Leite Pinto Muniz, rejeitou a impugnação apresentada pela União, por reconhecer a preclusão das matérias suscitadas, e determinou a expedição de requisitório com base nos cálculos apresentados pela parte exequente. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a tempestividade e o cabimento do agravo de instrumento, bem como a inocorrência de preclusão quanto às matérias deduzidas em impugnação ao cumprimento de sentença. Afirma que há excesso de execução, porque não teriam sido abatidos pagamentos administrativos de GDAT, o que teria sido apurado no Parecer Técnico n. 00123/2025/SGRAT2/DISEPUC/PGU/AGU, segundo o qual o valor executado de R$ 38.395,53, atualizado até dezembro de 2005, deveria ser reduzido para R$ 6.871,61, apontando-se excesso de execução de R$ 31.523,92. Aduz, ainda, incorreção na incidência dos juros de mora, ao argumento de que foram aplicados percentuais superiores aos legalmente devidos. Requer a concessão de efeito suspensivo, para obstar a expedição de requisitório, e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, determinando-se o exame do mérito da impugnação pelo Juízo de origem ou, subsidiariamente, pela própria Turma Julgadora. A parte agravada, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do agravo, sustentando, preliminarmente, a preclusão da insurgência da União, ao fundamento de que eventual excesso de execução deveria ter sido arguido na execução originária, por meio dos instrumentos processuais adequados, o que não ocorreu, tendo a Fazenda, ademais, anuído expressamente aos cálculos então apresentados e homologados. No mérito, afirma que não houve pagamento administrativo em duplicidade, pois as rubricas questionadas corresponderiam a acertos referentes a parcelas de 1999 pagas em 2000, e…

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