Processo 1000620-53.2026.8.13.0290
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000620-53.2026.8.13.0290/MG AUTOR : CARLLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por CARLLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Afirma ter constatado a incidência de encargos abusivos, tais como juros superiores à taxa média de mercado, cumulação dos encargos moratórios com comissão de permanência, capitalização indevida e cobranças em desacordo com a legislação aplicável, o que teria tornado o contrato excessivamente oneroso. Requer, em tutela de urgência, a suspensão de eventual inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e no SCR, a manutenção da posse do veículo mediante e depósito das parcelas. Pugna, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 8, DOC1 ) Embora apontada à formulação de pedido de gratuidade da justiça desacompanhado de comprovação de rendimentos, verifica-se que a parte autora juntou a documentação necessária no evento 20 . Não há, assim, pendência. Há, ainda, registro de outra demanda envolvendo as mesmas partes, autuada sob o nº 1002831-62.2026.8.13.0290, em trâmite em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Vespasiano, consiste em ação de busca e apreensão e, embora exista identidade de contratos, me curvo ao entendimento do e. TJMG e do c. STJ em casos análogos, de que não há conexão, devendo haver a tramitação autônoma dos processos em questão. Nesse sentido: “(...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há conexão ou prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato bancário, a justificar a modificação da competência originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (art. 55) considera conexas as ações que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, situação não verificada no caso concreto, uma vez que a ação de busca e apreensão e a ação revisional possuem objetos e fundamentos jurídicos distintos. 4. A ação de busca e apreensão fundamenta-se na inadimplência contratual e na consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente, enquanto a ação revisional tem como objeto a discussão sobre eventual abusividade de cláusulas contratuais. 5. Não se configura prejudicialidade externa (art. 313, V, do CPC), pois a decisão na ação revisional não condiciona ou impede o regular andamento da ação de busca e apreensão, sendo possível a tramitação autônoma de ambas, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. 6. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.093.501) reforça a inexistência de conexão ou prejudicialidade externa entre ações de busca e apreensão e revisionais, autorizando o prosseguimento da ação possessória independentemente do trâmite da revisional. IV. DISPOSITIVO 7. Conflito negativo de competência acolhido.” (TJMG, Conflito de Competência 1.0000.25.177966-6/000 1779666-81.2025.8.13.0000, Relator(a) Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Julgamento: 02/07/2025, Data da publicação da súmula: 04/07/2025). DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo os demonstrativos de pagamento de salário,…
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