Processo 1000622-07.2018.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1000622-07.2018.4.01.3803/MG APELADO : LUCIANO MARTINS NETO ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por Luciano Martins Neto em desfavor da Universidade Federal de Uberlândia, objetivando a declaração do direito à incidência individualizada do teto remuneratório constitucional sobre cada um dos seus vínculos funcionais, professor aposentado e professor ativo na mesma instituição, acumulação lícita nos termos do art. 37, XVI, "a", da CF, com a cessação dos descontos a título de abate-teto aplicados sobre o somatório dos ganhos e a restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal. O Juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição e julgou procedente o pedido, com fundamento nos Temas 377 e 384 do STF, determinando a incidência do teto por vínculo individualmente, a restituição dos valores descontados, a cessação imediata dos descontos via tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A UFU apelou, renovando as alegações de ilegitimidade passiva, de incidência global do teto, de inaplicabilidade do precedente do STF por ausência de trânsito em julgado à época, e de aplicação da Lei n. 11.960/09 para correção monetária, requerendo a reforma integral da sentença. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual passo a sua análise. Passo, a seguir, à análise do mérito, como autoriza o art. 932, IV, "b"do CPC, bem como o art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, para negar provimento ao recurso, já que em confronto com teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, cuja aplicação pelos tribunais inferiores é imposta pelo art. 1.040 do CPC/2015, consoante as razões a seguir expostas. Preliminar A Universidade Federal de Uberlândia renova, em sede recursal, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a aplicação do teto constitucional ocorre de forma automática pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, sem qualquer ingerência da autarquia sobre os procedimentos relativos ao mecanismo do abate-teto, e que a competência normativa sobre a folha de pagamento de pessoal estaria afeta à Secretaria de Gestão Pública. A preliminar não merece acolhimento. As universidades federais são autarquias dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal. Essa autonomia institucional é incompatível com a tese de que a autarquia seria parte ilegítima para responder por atos que afetam diretamente a remuneração de seus servidores, ainda que a operacionalização do desconto se dê por meio de sistema informatizado centralizado. O fato de o abate-teto ser processado pelo SIAPE não transfere a titularidade da relação jurídica funcional para outro ente, nem afasta a responsabilidade da instituição empregadora pela regularidade dos valores pagos a seus servidores. A UFU é a entidade com a qual o autor mantém os dois vínculos funcionais, ativo e inativo, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeita-se a preliminar. Mérito No essencial, a…
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