Processo 1000622-53.2020.8.26.0037
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000622-53.2020.8.26.0037/SP EXEQUENTE : SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA (OAB SP317223) ADVOGADO(A) : CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA (OAB SP250378) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA MORETTO CURTI (OAB SP288353) EXECUTADO : VALERIA CRISTINA ROSSINI GOMES ADVOGADO(A) : MARINA ROSSINI VELOSO (OAB SP530749) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora (pedido de desbloqueio) em sede de execução de título extrajudicial na qual postula a parte devedora pelo reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de sua titularidade, posto que relacionados à proventos recebidos em razão de vínculo empregatício ativo. Instada a se manifestar, a parte credora pugnou pela manutenção da constrição, face a natureza do débito em cobro, bem como pela ausência de prova da origem e destinação do valor bloqueado, sendo descabida a liberação para fins de garantia da eficácia do processo executivo e do direito da credora à tutela jurisdicional, ou pela manutenção de, ao menos, 30% do valor bloqueado. Decido. Diante da documentação apresentada, defiro à devedora os benefícios da gratuidade processual (artigo 98 do CPC), anotando-se. No mais, pelo que dos autos consta, respeitado entendimento diverso, reputo que a impugnação ofertada comporta parcial acolhimento. Melhor explico. Embora, como se sabe, a execução deva ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor - art. 805 do Código de Processo Civil (CPC) não se pode olvidar do princípio de que "realiza-se a execução no interesse do credor" (art. 797). Sendo assim, no caso concreto, a executada reclama pelo levantamento do quantum constrito, sem nomear outros bens livres e aptos a garantir a lide executiva, do que, mesmo assim, dependeria de concordância da parte exequente. A esse respeito, ainda, gize-se, que a própria devedora indica que não dispõem de meios para solver a execução. Partindo de tais premissas, verifico que a executada percebeu valores relativos à proventos (vínculo empregatício ativo) em uma das contas em que efetivado o bloqueio (Banco do Brasil) , fato este que, de per si , limita a penhora à percentual do valor bloqueado na referida conta (20%), devendo o restante dos valores constritos (80%) em tal conta serem liberados em proveito da devedora, considerando, para tanto, a relativização da regra da impenhorabilidade de proventos, extraída da doutrina e jurisprudência pátria. Neste mesmo sentido, diante da inexistência de bens para quitação da execução, mostra-se razoável que a penhora incida, ainda, sobre uma fração dos ganhos da devedora. Sobre a questão, merece ser trazido à baila julgado proferido ainda em 22/03/2018, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Execução Fiscal. Cobrança proveniente de condenação pelo Tribunal de Contas do Estado. Decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos vencimentos brutos recebidos pelo executado, por se tratar de verba impenhorável. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/2015. Possibilidade. Penhora parcial, que na hipótese concreta, preserva o suficiente para garantir o mínimo existencial do executado e de sua família e permite que o interesse coletivo seja satisfeito. Precedente recente da 3ª Turma do STJ. Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2017101-89.2018.8.26.0000;…
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