Processo 1000623-18.2025.5.02.0381
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000623-18.2025.5.02.0381 RECORRENTE: LEANDRO ALVES DE SOUSA RECORRIDO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7a2de20): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1000623-18.2025.5.02.0381 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: LEANDRO ALVES DE SOUSA RECORRIDAS: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A ORIGEM 01ª VT DE OSASCO Adoto o relatório da r. sentença de id. ed675ea, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, declarando a rescisão indireta do pacto laboral e condenando a primeira reclamada, ao pagamento de verbas rescisórias, devolução dos descontos indevidos, indenização por danos morais, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios, além das obrigações de fazer. Inconformado recorreu o reclamante (id. dd560d3), insurgindo-se quanto ao deferimento apenas parcial do pleito de restituição dos descontos indevidos e indeferimento dos pedidos de pagamento de horas extras, intervalos intra e interjornadas, valor arbitrado para a indenização por danos morais, multa do art. 467 da CLT, responsabilização subsidiária da 2ª reclamada e critérios adotados acerca dos honorários advocatícios. Contrarrazões da primeira reclamada, Id. 9d52ca2. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pelo autor. II - Mérito 1. Descontos indevidos. Restituição: Ao analisar a controvérsia, decidiu o Juízo de Origem pelo indeferimento dos pedidos formulados ao seguinte argumento, verbis "... Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (CLT. Art. 462, §1º). A parte reclamante alega que houve descontos a título de "registro de pendência e autorização de descontos", a parte reclamada carreou os holerites dos meses de abril de 2024 a março de 2025 não constam os descontos mencionados pela parte reclamante. Diante disso, indefiro a pretensão do reclamante quanto a devolução de descontos a título "registro de pendência e autorização de descontos". Não há comprovação de "Fornecimento de Mercadorias" que a reclamada alega terem sido fornecidas à parte reclamante. Portanto, reputo injustificados os descontos para deferir a devolução dos valores descontados sob a rubrica "Fornecimento de Mercadorias" constantes nos holerites dos meses de novembro de 2024 (R$ 78,01) e dezembro de 2024 (R$ 111,46).". (Id. ed675ea) Inconformado, o autor reafirmou que "... Há completa ausência de comprovação, por parte da reclamada, dos supostos danos que justificariam os descontos efetuados. Em nenhum momento a empresa apresentou orçamentos, notas fiscais, relatórios técnicos ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse, a efetiva ocorrência do dano, seu valor preciso, o nexo…
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