Processo 1000623-64.2026.5.02.0322
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000623-64.2026.5.02.0322 RECORRENTE: ANDREA AUGUSTA LOPES MARTIN RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARULHOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#331901b): PROCESSO TRT/SP nº 1000623-64.2026.5.02.0322 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: ANDREA AUGUSTA LOPES MARTIN RECORRIDA: MUNICIPIO DE GUARULHOS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. c244b51, proferida pela Exma. Sra. Juíza Martha Campos Accurso, cujo relatório adoto e que reconheceu a ocorrência da prescrição bienal, extinguindo o processo com resolução do mérito, interpõe a reclamante recurso ordinário, ID. c7edd89. Sustenta a recorrente que: a) é indevido considerar, como marco inicial da prescrição bienal, a data de encerramento do contrato de trabalho; b) deve ser afastada a prescrição bienal declarada na Origem. Custas processuais e depósito recursal inexigíveis (CLT, art.790-A). Contrarrazões do reclamado, ID. ee51ffe. Parecer do Ministério Público do Trabalho, ID. 962f32b, opinando pelo prosseguimento do feito. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Quanto ao inconformismo, tem razão a reclamante. 1. O juízo de origem reconheceu, de ofício, a prescrição bienal, nos seguintes termos: "Vistos etc. Trata-se de ação de cumprimento ajuizada por ex-empregada da extinta Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - PROGUARU, sociedade de economia mista que era controlada pelo Município de Guarulhos, pleiteando o direito à indenização pelo período de estabilidade, conforme decisão de dissídio coletivo, tendo a própria autora informado que não há prescrição haja vista que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 2024. Por outro lado, esta magistrada tem entendimento de que o termo inicial da prescrição bienal iniciou-se em 22/12/2021 quando ocorreu a dispensa e portanto o início da estabilidade. Assim, considerando que a dispensa ocorreu em 2021 e portanto o início do prazo prescricional iniciou-se a partir dessa data, reconheço a prescrição e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$265,85, das quais fica isenta na forma da lei. Intime-se a autora". Ouso divergir. Inicialmente, verifica-se que a prescrição foi pronunciada de ofício, antes mesmo da citação do Município reclamado, o que não se revela possível, eis que o art. 487, II, do CPC, é inaplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento que predomina no C. TST: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. O TRT declarou a prescrição total com fundamento na Súmula 393, I, do TST e nos arts. 487, II, e 1.013, § 1 . º, do CPC. Diante das alegações trazidas pela reclamante, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Ante a possível violação do art. 7 . º, XXIX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista…
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