Processo 1000623-76.2026.8.13.0720
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000623-76.2026.8.13.0720/MG AUTOR : MARIAH CLARA MARQUES NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RODNEY PACHECO MONTEIRO (OAB CE023095) DECISÃO Vistos. MARIAH CLARA MARQUES NASCIMENTO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO em face do BANCO PAN S.A. , todos qualificados, alegando, em síntese, que a instituição financeira ré viabilizou a contratação de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício assistencial, quando ainda era menor de idade, sem que houvesse prévia autorização judicial. Descreveu que o contrato nº 379487283-2 encontra-se ativo, com descontos mensais em curso. Sustentou a nulidade absoluta dos contratos por incapacidade civil do agente, a violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, a violação ao princípio da boa-fé objetiva. Em razão do exposto, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão imediata dos descontos decorrentes do contrato nº 379487283-2 do benefício assistencial BPC/LOAS da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo. Ao final, requereu a total procedência da ação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 379487283-2, reconhecendo-se a inexistência de débitos deles decorrentes; declarar a inexistência de qualquer saldo devedor remanescente dos referidos contratos; determinar a cessação definitiva de todos os descontos deles decorrentes no benefício assistencial BPC/LOAS da parte autora; condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. Protestou por provas, requereu a concessão da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 96.511,20 (noventa e seis mil, quinhentos e onze reais e vinte centavos). A inicial foi instruída com documentos. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. À luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, depreende-se que, para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessária a presença cumulativa de dois elementos essenciais, quais sejam, a plausibilidade da existência do direito – fumus boni iuris – e a probabilidade de que a demora do processo ocasione o perigo de dano ao direito material ou de dano ao resultado útil do processo – periculum in mora –, sem que haja, via de regra, irreversibilidade da medida. Na hipótese vertente, verificados os fatos articulados pela parte autora em sua exordial, bem como todos os documentos carreados aos presentes autos, observo que, por ora, não estão presentes os pressupostos legais necessários para a concessão da liminar pretendida. Isso porque a aferição da probabilidade do direito, neste estágio, demanda análise mais acurada das circunstâncias que envolveram a contratação, notadamente no que concerne à efetiva ausência de autorização judicial, à extensão dos poderes conferidos à representante legal e à regularidade formal dos instrumentos contratuais, elementos que, até o presente momento, não foram submetidos ao contraditório e que somente poderão ser adequadamente apreciados após a manifestação da instituição financeira ré e a juntada dos respectivos documentos contratuais. Nesse ínterim, torna-se imprescindível a dilatação probatória, sob o crivo do contraditório, para um exame mais acurado da pretensão deduzida em juízo e, consequentemente, o correto deslinde do feito. Logo, ausente um dos pressupostos da tutela provisória de urgência, o indeferimento é a medida que se…
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