Processo 1000623-86.2025.5.02.0035

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000623-86.2025.5.02.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000623-86.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: LEANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb9371a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo à apreciação, sob a presidência do juiz do trabalho substituto FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por LEANDRO DA SILVA DE OLIVEIRA em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA, 1ª reclamada, TELEFONICA BRASIL S.A., 2ª reclamada. Na petição inicial, o reclamante afirma que foi admitido em 24/02/2021. Afirma que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços para a 2ª reclamada, pleiteando sua responsabilidade subsidiária. Postula diferenças salariais em razão de desvio de função; “pagamento da Produção mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a respectiva integração de tais valores às verbas contratuais e rescisórias. Requer, igualmente, a integração dos valores já pagos sob a rubrica “PREMIO ART 457 §4 CLT”, bem como os devidos reflexos em verbas contratuais”; horas extras por labor em sobrejornada; valores em razão de supressão do intervalo intrajornada; diferenças de PPR; e “locação do notebook”. Foi dado à causa o valor de R$ 332.817,69. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita, com preliminar de exceção de incompetência em razão do local de prestação de serviços. Fez pedidos em favor da 2ª reclamada. A 2ª reclamada apresentou defesa escrita, com preliminares de impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial. Na audiência, conforme respectiva ata, foram praticados os seguintes atos: "Interrogatório do(a) reclamante:  Produção/prêmio (00:00:20) (que recebia premiação, sendo que o acordado, por escrito, quanto da contratação, seria o valor de R$ 2.000,00 mensalmente, se atingisse 180 pontos; que tinha que "bater a produção" diariamente, de 9 pontos, 3 instalações e 2 reparos; que sempre batia; que recebia R$ 500,00, R$ 100,00, R$ 200,00, ou nada; que a empresa "só falava que nós tinha sido penalizado", por serviço que repetiu ou que "o fiscal foi atrás e penalizou por alguma coisa"); Jornada de trabalho (00:03:00) (que iniciava no ponto de encontro às 7h30 mas não podia efetuar a marcação nesse horário; que tinha que marcar o término por volta das 17h58, mas continuava, até 20h00; que todos os dias em que trabalhava, marcava ponto; que não marcava ponto no intervalo; que o trabalho era externo, e o intervalo era fiscalizado, no tempo de "quando eu fazia, no máximo" 30min; Desvio de função (00:08:20); Locação do notebook (00:09:10) (que a "locação" de seu notebook quando da contratação não se recorda se constou por escrito, mas foi combinado com a empresa o valor de R$ 100,00 por mês a ser por ele recebido pelo uso de seu notebook, mas em torno de 3 a 4 meses, no máximo, por ano, recebia somente R$ 50,00 e nos outros meses não recebia nada). Responsabilidade subsidiária (00:11:05) (que os produtos eram somente da segunda reclamada) Interrogatório do(a) preposto do(s) 1o reclamado(s): Produção/prêmio (00:11:55) (que reclamante recebia prêmio, por desempenho, qualidade e assiduidade; que os critérios ficavam à disposição do reclamante; que no aplicativo, também tinha acesso aos fundamentos do recebimento do prêmio e seu respectivo valor, mês a mês; que haviam…

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