Processo 1000624-56.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1000624-56.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000624-56.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSELE MARIA ANTUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A DESTINATÁRIO(S): ROSELE MARIA ANTUNES NAYARA FONSECA CUNHA - (OAB: DF24083-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458142735) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000624-56.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089200-78.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSELE MARIA ANTUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000624-56.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ROSELE MARIA ANTUNES Advogado do(a) AGRAVADO: NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 1089200-78.2024.4.01.3400, oriundo do desmembramento da execução nº 0004115-06.2008.4.01.3400, deferiu a habilitação de Rosele Maria Antunes, na qualidade de herdeira de Orilda Shau Antunes, rejeitou a impugnação apresentada pela executada e determinou a expedição de requisitório em favor da sucessora, com destaque de honorários contratuais. Em suas razões recursais, o ente público agravante sustenta, em síntese, a inocorrência de preclusão quanto às matérias deduzidas em impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que o desmembramento da execução coletiva em feitos individuais não impede o controle de excesso de execução decorrente do não abatimento de pagamentos administrativos já realizados nem a adequação do cálculo dos juros de mora aos parâmetros legais e constitucionais supervenientes. Aduz que erro de cálculo e enriquecimento sem causa não se submetem à preclusão, invoca precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição do requisitório e, ao final, postula o provimento do agravo para cassar a decisão agravada, com determinação de exame do mérito da impugnação pelo juízo de origem ou, subsidiariamente, pelo próprio Tribunal. A parte agravada, em suas contrarrazões, sustenta que a insurgência da União está preclusa, porque o momento processual adequado para suscitar excesso de execução era a fase própria da execução originária, na qual a Fazenda não opôs embargos e, mais do que isso, anuiu expressamente aos cálculos depois homologados. Afirma que o desmembramento não instaurou nova execução autônoma apta a reabrir discussão já estabilizada, que não houve pagamento em duplicidade, pois as rubricas indicadas pela União se referem a acertos relativos a parcelas de 1999 pagas em 2000, e que os juros e a correção monetária observam o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Requer, por isso, a revogação do efeito suspensivo eventualmente concedido e o desprovimento integral do recurso. É o relatório. Juiz…

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