Processo 1000624-96.2024.5.02.0232
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000624-96.2024.5.02.0232 RECORRENTE: JOSE CLEISON DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8de5132 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000624-96.2024.5.02.0232 (ROT) RECORRENTE: JOSE CLEISON DA SILVA, MUNICIPIO DE CARAPICUIBA RECORRIDO: PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA, JOSE CLEISON DA SILVA, MUNICIPIO DE CARAPICUIBA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE 01. RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração opostos pelo reclamante Jose Cleison da Silva, alegando omissões no Acórdão. Houve manifestação da parte contrária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais. DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração do reclamante para sanar omissões no tocante aos temas "Da responsabilidade subsidiária do ente público", "Do adicional de insalubridade em grau máximo", "Dos danos morais por condições degradantes" e "Do índice de correção monetária e juros". Da responsabilidade subsidiária do ente público - item 3 do Tema 1118 do STF Assiste razão ao embargante neste ponto. O acórdão embargado afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Carapicuíba com fundamento nos itens 1 e 2 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 (Tema 1118), assentando a ausência de prova de notificação formal e a vedação à inversão do ônus probatório. Contudo, deixou de apreciar o item 3 da mesma tese vinculante, cujo enunciado determina que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". O item 3 do Tema 1118 possui conteúdo autônomo em relação à exigência de notificação formal prevista no item 2: trata-se de obrigação de resultado diretamente imposta ao tomador público quanto às condições de segurança, higiene e salubridade no local de prestação dos serviços. Nos presentes autos, o acórdão reconheceu expressamente que o reclamante laborava em ambiente insalubre (exposição a agentes biológicos derivados do lixo urbano) e que houve condenação em danos morais em razão da ausência de instalações sanitárias durante a jornada - fatos que se inserem precisamente no suporte fático da obrigação descrita no item 3. A ausência de manifestação sobre esse aspecto configura omissão jurídicamente relevante, pois a análise do item 3 poderia, em tese, conduzir a resultado diverso quanto à responsabilidade subsidiária do Município. Sanada a omissão, dou provimento ao recurso neste ponto. O Município de Carapicuíba, na qualidade de tomador dos serviços, tinha a obrigação de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados que prestavam serviços em seu território - nos termos do item 3 do Tema 1118 c/c art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. O próprio acórdão reconheceu que o reclamante laborou em ambiente insalubre e que não havia instalações sanitárias adequadas durante a jornada - fatos incontroversos que revelam…
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