Processo 1000625-83.2025.5.02.0511
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000625-83.2025.5.02.0511 RECORRENTE: JEFFERSON DA SILVA OSCAR E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON DA SILVA OSCAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5704c04 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000625-83.2025.5.02.0511 (ROT) RECORRENTES: JEFFERSON DA SILVA OSCAR, BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA RECORRIDOS: JEFFERSON DA SILVA OSCAR, BIOMEDICAL DISTRIBUTION MERCOSUR LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id. 5d7bdd2), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Rejeitados (id. 684997a) os embargos de declaração opostos pela reclamada (id. 9316a8e). RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (id. f544c1c) com preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Caso superada a preliminar, no mérito, busca a reforma do julgado com relação a: prescrição do artigo 3º da Lei 14.010/2020; limite da condenação; honorários sucumbenciais (majoração). RECURSO ORDINÁRIO da reclamada (id. d493a21) pretendendo a reforma no que refere a: horas extras e intervalo; e multa por embargos de declaração protelatórios. Preparo recursal (id. 12d841e; 8bad902; e6475df; 63df540) Contrarrazões da ré (id. 41220cf). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço de ambos os recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DO RECLAMANTE Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa A autora, nas razões de recurso, argui em preliminar, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, eis que em audiência pretendeu o deferimento de produção de prova com relação ao pedido de equiparação salarial. O juízo a quo, a respeito, assim decidiu: "Pretende a parte autora a produção de prova (Sr. Andréia) com relação ao pedido de equiparação salarial. Considerando que não há na petição inicial discriminação das funções desempenhadas por autor e paradigma, bem como que não foi mencionado sequer o sobrenome do modelo, tem-se por inepta a petição inicial, prejudicando a ampla defesa e o contraditório. Assim, não há que se falar em produção de prova oral. protestos". Observa-se que a inicial é carente de parâmetros mínimos que permitam a averiguar o pedido de equiparação salarial. Portanto, a autora deixou de fornecer o mínimo de informação indispensável à solução da controvérsia. Rejeito a preliminar. MÉRITO Da Prescrição do artigo 3º da Lei 14.010/2020 O reclamante pretende a aplicação dos termos da Lei n. 14.010/2020 ao prazo prescricional. A Lei n. 14010/2020 institui normas de caráter transitório e emergencial, decorrente da Pandemia do Covid-19. Conforme prevê seu art. 3º, os prazos prescricionais devem sem considerados impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir do início da vigência da referida Lei, até 30/10/2020. Esse regramento é aplicável ao Direito do Trabalho, haja vista que o art. 1º não impôs limitação ao seu alcance, mas, tão somente, fixou a premissa de que o preceito dessa Lei deve ser aplicado às relações jurídicas de Direito Privado. Portanto, dou provimento ao apelo para determinar que, para as parcelas acobertadas pela prescrição, deverá ser considerado o prazo de suspensão previsto no art. 3º da Lei n. 14.010/2020. Do Limite da…
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