Processo 1000625-84.2026.8.13.0481

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1000625-84.2026.8.13.0481
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 1000625-84.2026.8.13.0481/MG EXECUTADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE AMENDOIM SILVA LUIZ LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB MG209309) EXECUTADO : JOSE ROBERTO LUIZ ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB MG209309) EXECUTADO : NILDA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB MG209309) DESPACHO Vistos etc.   Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de INDUSTRIA E COMERCIO DE AMENDOIM SILVA LUIZ LTDA. e dos coexecutados JOSÉ ROBERTO LUIZ e NILDA MARIA DA SILVA. No evento 50, DOC1 , os executados ofertaram novo bem de terceiro em garantia à execução, consistente em imóvel urbano localizado no Município de Abaré/BA, registrado sob a matrícula nº 1.124 no Cartório de Registro de Imóveis da referida municipalidade. Alegam os executados que a oferta do bem em garantia demonstra atuação efetiva destinada a assegurar a execução. Sustentam, ainda, que a medida busca tornar a execução menos onerosa ao contribuinte e preservar a atividade empresarial, razão pela qual pugnam pela aceitação do imóvel como garantia. Ao se manifestar, o Estado de Minas Gerais requereu a rejeição do bem ofertado, ao argumento de que os documentos referentes ao imóvel apresentam vícios formais, especialmente a respectiva matrícula. Alegou, também, que o imóvel está localizado a mais de 1.500 (mil e quinhentos) quilômetros de distância deste Juízo, circunstância que elevaria os custos da execução em razão da necessidade de realização de atos em outro Estado, além da ausência de prova da liquidez do bem em caso de alienação. É o relatório. Decido. Conforme estabelece o art. 8º da Lei nº 6.830/1980, uma vez citado, o executado deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida dos juros, da multa de mora e dos demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução. A legislação assegura, portanto, ao devedor a possibilidade de satisfazer voluntariamente o crédito exequendo ou de apresentar garantia idônea, a fim de assegurar o Juízo e viabilizar o exercício de sua defesa no processo executivo. O art. 9º do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que o executado poderá garantir a execução pelo valor da dívida, mediante depósito em dinheiro, oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, nomeação de bens próprios à penhora ou indicação de bens de terceiros, desde que aceitos pela Fazenda Pública. Na hipótese de nomeação de bens à penhora, deverá ser observada a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal. O citado art. 11 determina que a penhora ou o arresto de bens deverá obedecer à ordem de preferência expressamente estabelecida pelo legislador. Desse modo, embora seja assegurado ao executado o direito de indicar bens para garantir a execução, essa faculdade não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em conformidade com a gradação legal, concebida para assegurar maior liquidez, efetividade e utilidade à tutela executiva. Nesse sentido, antes dos bens imóveis, que ocupam a quarta posição na ordem legal de preferência, devem ser considerados o dinheiro, os títulos da dívida pública e os títulos de crédito com cotação em bolsa, bem como as pedras e os metais preciosos. Assim, ao oferecer diretamente um imóvel em garantia, incumbe ao executado demonstrar concretamente a impossibilidade ou a excessiva onerosidade da utilização dos bens que o antecedem na ordem prevista no art. 11, não sendo suficiente a mera invocação…

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