Processo 1000625-92.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000625-92.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000625-92.2025.8.13.0134/MG AUTOR : WALACE SILVA FLORENTINO ADVOGADO(A) : DENIS DOS ANJOS DE PAULA LOPES (OAB MG196816) RÉU : LUCAS ABREU TEMPERINI ADVOGADO(A) : TÁSSYA NAZARETH GOMES (OAB MG201798) SENTENÇA WALACE SILVA FLORENTINO , qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de LUCAS ABREU TEMPERINI , também qualificado, alegando, em síntese, ser filho de Sebastião Felício Florentino, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 05 de outubro de 2025. Sustenta que seu pai conduzia sua motocicleta pela BR-116, quando foi atingido frontalmente pelo veículo GM/Celta conduzido pelo réu, que teria perdido o controle, rodado na pista e invadido a contramão de direção. Ressalta que o réu não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que agravaria sua conduta. Fundamenta seu pedido nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. Juntou documentos. O réu apresentou contestação no Evento 17, CONTESTOUT1. Em sua defesa, argumenta, em síntese, que o acidente decorreu de caso fortuito, atribuindo a perda de controle do veículo às condições climáticas adversas (chuva) e à pista escorregadia em um trecho de curva perigosa. Alega a ausência de conduta imprudente e a inexistência de prova de excesso de velocidade. Sustenta que a falta de CNH constitui mera infração administrativa, incapaz de, por si só, gerar responsabilidade civil. Aduz, subsidiariamente, a ocorrência de culpa concorrente da vítima e impugna o valor pleiteado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo. Requer a concessão da justiça gratuita. Ao final, pugna pela improcedência do pedido formulado na inicial. Juntou documentos. Impugnação à contestação no Evento 23, PET1. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 25, DESP1), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 30, PET1), ao passo que o réu, permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO . O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos, notadamente o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil do réu pelo acidente que vitimou o pai do autor. Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil. A conduta culposa do réu está inequivocamente demonstrada. O Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito (Evento 1, LAUDOPERICIA4), documento técnico elaborado por autoridade policial e dotado de presunção de veracidade, é conclusivo ao apontar a causa determinante do acidente. A narrativa da dinâmica do sinistro é clara: “o V2 (veículo do réu) rodou sobre a pista, adentrou na contramão de direção” e, como consequência, “o V1 (motocicleta da vítima) colidiu frontalmente na lateral direita de V2” (Evento 1, LAUDOPERICIA4, Pág. 4). A conclusão pericial ratifica que “o fator determinante do sinistro foi o fato de o V2 rodar sobre a pista e atingir a contramão de direção no momento em que o V1 passava pelo local” (Evento 1, LAUDOPERICIA4, Pág. 4). A…

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