Processo 1000626-13.2025.5.02.0012

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000626-13.2025.5.02.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS ROT 1000626-13.2025.5.02.0012 RECORRENTE: RAFAEL GUEDES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL GUEDES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28b3c8b proferida nos autos. ROT 1000626-13.2025.5.02.0012 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAFAEL GUEDES DE OLIVEIRA FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (SP195284) JOSE PAULO D ANGELO (SP196477) Recorrente:   Advogado(s):   2. FESTO BRASIL LTDA MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI (SP123774) Recorrido:   Advogado(s):   FESTO BRASIL LTDA MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI (SP123774) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL GUEDES DE OLIVEIRA FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (SP195284) JOSE PAULO D ANGELO (SP196477) RECURSO DE: RAFAEL GUEDES DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id d681784; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id a9f9176). Regular a representação processual (Id 2738a35). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): Pede o reclamante o pagamento da pensão mensal no valor de 100% de sua remuneração, ao argumento de que há incapacidade total para as atividades anteriormente desenvolvidas na reclamada.  Consta do v. acórdão: "Percentual de Incapacidade - majoração para 100% O reclamante postula a majoração do percentual de incapacidade para 100%, argumentando que, para o seu ofício anterior (operador de produção), a incapacidade é total, com fundamento no art. 950 do CC e em precedentes do TST. O recurso não merece provimento. No caso concreto, a aplicação do percentual de 100% não se mostra adequada. O próprio laudo pericial estabeleceu incapacidade parcial de 50%, considerando os achados clínicos objetivos e a funcionalidade residual do reclamante. A incapacidade total para o ofício específico não equivale necessariamente à perda de 100% da capacidade laboral geral, e o art. 950 do CC manda que a pensão seja proporcional à diminuição. O percentual de 50% já reflete a impossibilidade prática de retorno às funções anteriores. Nega-se provimento ao recurso neste tópico."   O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a perda da capacidade laboral para o desempenho do ofício anteriormente exercido, mesmo na hipótese de o trabalhador se encontrar apto para o exercício de outras atividades, enseja o pagamento de pensão mensal equivalente a 100% da última remuneração recebida, nos termos do disposto no art. 950 do Código Civil. Nesse sentido: E-RR-1002400-52.2017.5.02.0467, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022; E-RR-619-82.2010.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/07/2022; E-ED-RR-2324400-46.2009.5.09.0012, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020; Ag-RR-239800-31.2009.5.02.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/06/2024; RRAg-33000-14.2005.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022; ARR-917-51.2013.5.05.0017, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta,…

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