Processo 1000626-45.2026.8.11.0022

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000626-45.2026.8.11.0022
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Pedra Preta
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA DECISÃO Processo: 1000626-45.2026.8.11.0022. EXEQUENTE: AUTO POSTO SERTANEJO DE VOTUPORANGA LTDA EXECUTADO: JKJ TRANSPORTES DE CARGA LTDA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial proposta por AUTO POSTO SERTANEJO DE VOTUPORANGA LTDA, em desfavor de JKJ TRANSPORTES DE CARGA LTDA, devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fulcro no disposto no artigo 332 do mesmo codex, recebo a petição inicial. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o valor exequendo, devidamente acrescido das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, sob pena de serem imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução (art. 829, do CPC). Conste, no mandado executório, a ressalva de que o pagamento no prazo assinalado, 03 (três) dias, implicará na redução pela metade da verba honorária (CPC, art. 827, §1º) e que o(a) devedor(a) poderá pagar o valor exequendo depositando em juízo 30 % (trinta por cento) do valor da dívida (acrescido de custas e honorários advocatícios) e o valor remanescente dividido em até 06 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). O executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Os embargos não terão efeito suspensivo (art. 919, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 2º, e artigo 827, ambos do Código de Processo Civil. De acordo com a Resolução nº 345/2021-CNJ c/c §5º, do art. 3º da Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, INTIME-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, ocasião em que as comunicações dos atos processuais serão realizadas de forma eletrônica e as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial, consoante dispõe os artigos 6º e 8°, parágrafo único, com exceção disposta no artigo 9° da resolução TJ-MT/OE nº 11/2021. Caso qualquer das partes não aceitar expressamente a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer mediante petição com fundamentos da não aceitação. Nesse caso, venham-me os autos conclusos para a análise do pleito de recusa. Por outro lado, em caso de concordância (manifestação expressa nos autos) pela tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, as partes deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. Os dados de contato da parte não poderão ser os mesmos de seu advogado, haja vista que em alguns atos processuais haverá a necessidade de ocorrer à intimação pessoal da parte. Decorrido o prazo supra sem a manifestação das partes nos autos, PROCEDA-SE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE INERTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade…

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