Processo 1000626-49.2026.8.13.0035
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000626-49.2026.8.13.0035/MG AUTOR : CENTRO DE ENSINO GOUVEA BATISTA LTDA ADVOGADO(A) : SILVIO REZENDE GOUVEIA FILHO (OAB MG138173) DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência ajuizada por CENTRO DE ENSINO GOUVEA BATISTA LTDA em desfavor de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA , ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de empréstimo (Cédula de Crédito Bancário), sob o nº 52537168, em 08 de abril de 2025. Sustenta que, no momento da contratação, foi compelida a aderir a tarifas abusivas no valor de R$ 2.699,58, configurando prática abusiva, vedada pelo CDC. Sustenta que as referidas cobranças são ilegais e abusivas, desequilibrando a relação contratual e onerando excessivamente o débito. Apresenta parecer técnico contábil que recalcula o valor das parcelas e do saldo devedor, expurgando as tarifas e a capitalização diária de juros. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das cobranças impugnadas, autorizando o pagamento das parcelas no valor que entende incontroverso (R$ 15.907,91), bem como para que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou de realizar a cobrança judicial do débito. A inicial veio instruída com os documentos do Evento 1. É o relatório. Decido. Provisoriamente, d efiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita , nos termos do art. 98 do CPC. O art. 300 do CPC estabelece que, para a concessão do pedido de tutela de urgência, antecipada ou cautelar, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro, consiste na probabilidade lógica da tutela reclamada e, o segundo, na simples possibilidade da demora comprometer a realização imediata ou futura do direito material, aferido no caso concreto. Falecendo ao caso um ou outro, a tutela liminar deve ser indeferida. A prova exigida, mesmo revestida do prisma de provisoriedade processual, deve ser atrelada ao rigor legal e trazer um juízo de certeza do direito invocado. Analisando os autos, entendo que, por ora, não há como deferir a pretensão de autorizar o pagamento pelo valor incontroverso, tampouco de determinar que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito ou de realizar a cobrança judicial do débito, na medida em que não há, nesta fase processual, verossimilhança da alegação quanto à abusividade dos encargos pactuados. Os cálculos trazidos pela parte autora são unilaterais e não respeitaram o devido processo legal (contraditório e ampla defesa), de maneira que não há verossimilhança quanto aos valores informados, sendo certo que, incorrendo a parte autora em mora, é direito do requerido proceder à negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, de rigor respeitar-se, por ora, o princípio pacta sunt servanda. Nesse sentido, trago à colação o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. CÓPIA DO CONTRATO A SER REVISADO. AUSÊNCIA. REQUISITO. PLAUSABILIDADE DA ALEGAÇÃO. EXAME INVIABILIZADO. - A ausência da cópia do contrato a ser revisado impossibilita o exame da plausibilidade da argumentação expendida pela parte autora, ao…
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