Processo 1000626-78.2026.4.01.3604

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000626-78.2026.4.01.3604
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000626-78.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS BERNARDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CORREA BRAGA FILHO - MT16482/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação para restabelecimento do benefício por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por LUIS BERNARDO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nos termos da L8.213/91, a concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei; e c) incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação. Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos. Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive. Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes. Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Da qualidade de segurado e da carência. A qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) contribuições mensais restaram comprovadas pelo extrato CNIS em anexo, do qual se extrai que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária de 16/06/2025 a 23/02/2026, mantendo assim a qualidade de segurado até 15/04/2027. Da incapacidade laboral. Na perícia médica realizada em 30/05/2026, o perito concluiu ser a parte autora portadora de CID 10: M48.0- Espondilose; Z98.1-Presença de dispositivo implantado — artrodese), encontrando-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 13/05/2025 (quesitos 4º e 5º ) – id. 2265049801. Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, suficiente para a solução da causa. Os exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o…

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