Processo 1000626-94.2025.5.02.0082
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000626-94.2025.5.02.0082 RECORRENTE: QUEILA MARIA CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: QUEILA MARIA CAMPOS E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2fba4d4): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000626-94.2025.5.02.0082 ORIGEM: 82ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: QUEILA MARIA CAMPOS GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª ré) RECORRIDAS: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A (2ª ré, responsáveis subsidiárias) PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A (3ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não se aplica, nem mesmo por analogia, às empresas em recuperação judicial, como é o caso da ora recorrente, a excludente de responsabilidade prevista na Súmula nº 388 do C. TST, no tocante às multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. bcece8d), recorrem, ordinariamente, a autora (Id. 1e064d0), em relação a adicional de insalubridade, entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e indenização por danos morais, pelo inadimplemento das verbas rescisórias, e honorários advocatícios sucumbenciais, e a 1ª ré GOCIL (Id. 0059f93), em relação a gratuidade de justiça, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e honorários advocatícios sucumbenciais. Carta fiança e custas (Id. aaf872c/ 3173d95), todavia a GOCIL está dispensada do depósito recursal, na forma do art. 899, §10, da CLT. Contrarrazões da autora (Id. 83a484a), da 1ª ré GOCIL (Id. e63cde9), da 2ª ré TOKIO MARINE (Id. 5d6d368) e da 3ª ré PETSUPERMARKET (Id. bf95862). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. RECURSO DA AUTORA 1. Adicional de insalubridade. O Juízo a quo indeferiu o adicional de insalubridade, com fundamento no laudo pericial, contra o que se insurge a recorrente, arguindo que a ré não produziu prova documental do fornecimento e substituição de equipamentos de proteção individual, respectivos certificados de aprovação, nem comprovou o treinamento para a função desenvolvida. O apelo carece de dialeticidade. A conclusão do laudo pericial foi de que as atividades da autora, na função de auxiliar de serviços gerais, não foram insalubres, pois os "produtos de limpeza manuseados são de uso doméstico, como a água sanitária, detergentes e desinfetantes que possuem graus reduzidos das substâncias químicas ativas consideradas álcalis cáusticos", cujos produtos "eram diluídos", bem como "os banheiros não eram de grande circulação" (Id. 3258530), e a recorrente limita-se a alegar que não há prova de fornecimento de EPI, sem se insurgir contra a conclusão de que não mantinha contato com agentes químicos e biológicos insalubres, sem se reportar aos fundamentos do julgado, portanto, em razões inteiramente dissociadas dos motivos que ensejaram o julgamento de 1º grau, conforme a Súmula 422, I e III, do TST: 422 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não…
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