Processo 1000627-04.2024.5.02.0086
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000627-04.2024.5.02.0086 RECORRENTE: FERNANDA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#51a1748): PROCESSO TRT/SP Nº 1000627-04.2024.5.02.0086 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) CIELO S.A. e SERVINET SERVIÇOS LTDA. 2) FERNANDA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDAS: AS MESMAS ORIGEM: 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformadas com a r. sentença (id 254b881), integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id 7bbce94), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. As reclamadas (id 15676e6), discutindo enquadramento sindical e benefícios normativos da categoria dos financiários, horas extras, intervalo intrajornada, honorários advocatícios de sucumbência, limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, FGTS, juros e correção monetária. A reclamante (id a6d1e33), insistindo na ampliação da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, na exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência. Debate, ainda, juros e correção monetária. Contrarrazões pelas reclamadas (id 6e3ae2d) e pela reclamante (id 6b2a067). Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. É o relatório. VOTO Conheço dos apelos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, exceto o ponto dos recursos que discutem juros e correção monetária, porquanto a sentença adotou os exatos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, ainda considerando as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, carecendo a recorrente de interesse recursal, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Do enquadramento sindical No caso, incontroverso que a reclamante, gerente de negócios, manteve relação de emprego com a primeira reclamada (Servinet), como gerente de negócios, no período de 15/02/2022 a 11/10/2023, e nesse condição trabalhava em proveito da segunda reclamada (Cielo), que integra com a primeira grupo econômico. Considerando que as testemunhas eram registradas pela Cielo e exerciam a mesma função da reclamante (venda de máquinas para captura de cartão da Cielo), o Juizo "a quo" reconheceu, por isonomia, o enquadramento sindical da autora na categoria dos financiários, por lhe ser mais benéfica. Entendeu a origem que o grupo econômico formado pelas reclamadas enquadra diferentemente e de forma aleatória empregados que exercem a mesma função, resultando em discriminação injustificada. Pois bem. Impõe de início salientar que a causa de pedir principal do enquadramento sindical como financiário é a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício com a segunda reclamada, que a autora entende ser empresa financeira. Ao invocar, subsidiariamente, o princípio da isonomia para alcançar esse enquadramento, a reclamante limita-se a afirmar, de forma genérica, que faz jus aos mesmos direitos dos empregados da categoria dos financiários. No caso, contudo, não mais se discute o vínculo de emprego com a segunda reclamada (Cielo), questão que se encontra superada. Ademais, colhe-se dos próprios termos da…
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