Processo 1000627-13.2025.8.26.0486
TJSP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Processo 1000627-13.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ronaldo Venciguerra - Ebazar.com.br LTDA - ME - - Agm Comércio de Peças Ltda. - Vistos. Ronaldo Venciguerra ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre) e AGM Comércio de Peças Ltda. alegando, em síntese, que adquiriu um motor de arranque para seu automóvel Renault Scenic pelo valor de R$ 999,00 (p.1) por meio da plataforma digital mantida pela primeira requerida, sendo a peça fornecida pela segunda demandada (p. 4, 5). Relatou que a transação foi realizada utilizando-se do cadastro e do cartão de crédito de titularidade de sua genitora, Adelina Pereira Venciguerra (p. 5). No entanto, após a entrega, o eletricista de sua confiança constatou a manifesta incompatibilidade técnica do produto entregue (p. 5). Apesar de ter promovido a devolução postal do item conforme as orientações recebidas (p. 5, 6), a ré AGM recusou o recebimento e o estorno sob o argumento de que a peça apresentava sinais de uso e instalação indevida (p. 6). Diante disso, pugnou pela condenação das rés, solidariamente, à restituição do montante desembolsado e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar sugerido de R$ 5.000,00 (p.14). A ré Ebazar.com.br Ltda. apresentou contestação de forma tempestiva (p. 228). Em sua peça defensiva, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que atua como mero shopping virtual e provedor de hospedagem de conteúdo, de sorte que as tratativas comerciais e a higidez do produto seriam de responsabilidade exclusiva da vendedora parceira (p. 229). No mérito, alegou a ausência de falha nos serviços prestados, asseverando que a transação não preencheu os requisitos de elegibilidade do programa Compra Garantida, porquanto o produto teria sido retirado de sua embalagem original e instalado pelo consumidor, circunstância que obsta a aplicação da cobertura de devolução integral (p.231, 232). Por tais razões, sustentou a improcedência das pretensões de ressarcimento material e de reparação por danos morais (p. 235). Por sua vez, a requerida AGM Comércio de Peças Ltda. ofereceu contestação (p. 288). Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa do autor sob o fundamento de que a compra do motor de arranque foi faturada em nome de terceiro e paga com cartão de crédito de titularidade de Adelina Pereira Venciguerra (p. 288). No plano de mérito, asseverou que o produto encaminhado observou estritamente as especificações indicadas no ato da compra e que a inviabilidade de devolução e de estorno decorreu de culpa do próprio autor, cujo eletricista teria instalado ou tentado instalar indevidamente a peça, causando-lhe marcas de uso e danos (p. 293). Impugnou a ocorrência de prejuízos extrapatrimoniais e pleiteou a rejeição integral dos pedidos (p. 296). O autor apresentou réplica manifestando-se detalhadamente sobre as contestações ofertadas (p. 317). Na oportunidade, rechaçou as preliminares de ilegitimidade arguindo a aplicação da teoria da asserção e as regras de solidariedade da cadeia de fornecedores instituídas pela legislação consumerista, além de reiterar a fidedignidade de sua narrativa no sentido de que a peça jamais foi efetivamente instalada ou utilizada (p. 320). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (p. 325, 326), a requerida AGM postulou pela colheita do depoimento pessoal do demandante e pela oitiva da testemunha Pedro Paulo…
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