Processo 1000627-32.2026.5.02.0442

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000627-32.2026.5.02.0442
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
20/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000627-32.2026.5.02.0442 RECLAMANTE: REGINALDO DONIZETTE PEREIRA RECLAMADO: RODRIMAR S. A. - TERMINAIS PORTUARIOS E ARMAZENS GERAIS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 925b241 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. GIOVANNA PRAZERES FEIJO Estagiário Conhecimento   DESPACHO Vistos. O reclamante requer, em sede de tutela antecipada, a expedição antecipada do Alvará judicial, afim de viabilizar o levantamento do FGTS e a imediata habilitação do reclamante no Seguro Desemprego. Pois bem. À luz do art. 300 do CPC, a concessão de medida liminar, em sede de tutela provisória de urgência, depende da constatação de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente. Inicialmente, é importante examinar se o direito alegado pela parte autora ostenta probabilidade suficiente a justificar a concessão da medida liminar postulada. Nesse sentido, verifica-se que não há, nos autos, em sede de cognição sumária, prova robusta quanto ao direito alegado, sendo certo que o respectivo pedido demanda dilação probatória com cognição exauriente. Ausentes, assim, um dos requisitos que condicionam a concessão do provimento jurisdicional insculpido no artigo 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito pleiteado, indefiro o pedido de tutela requerido na exordial. No mais, fica designada audiência do tipo UNA para o dia 22/09/2026 11:00, a qual ocorrerá PRESENCIALMENTE, no Fórum Trabalhista de Santos, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Santos, localizado à  Rua Braz Cubas, 158, 1º andar, Santos/SP. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. As partes deverão comparecer para prestar depoimento, nos termos do art. 844 da CLT. Recomenda-se a chegada com 30 minutos de antecedência, tendo em vista a necessidade de identificação individualizada (cadastro) para acesso ao Fórum. As testemunhas arroladas tempestivamente, salvo aquelas que se pretender ouvir através de carta precatória (sistema SISDOV), terão suas intimações entregues pela própria parte interessada (art. 305 do Prov GP/CR nº 13/2006), sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente em audiência, independentemente de intimação, servindo este despacho, impresso, como prova do efetivo convite, desde que juntado aos autos pelo interessado e manuscrito: Data da audiência: Hora da audiência: Nome da testemunha: CPF ou RG: Assinatura da testemunha: A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para prestar depoimento, sob pena de fixação de multa em seu desfavor e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça, caso, sem justo motivo, não atenda à intimação. Saliente-se que a testemunha que comprovadamente residir fora da comarca e não comparecer à audiência designada será ouvida, se for o caso, no Fórum do local de residência pelo Sistema SISDOV. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual, digitando o número do processo. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos, inclusive eventual emenda ou…

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