Processo 1000627-44.2025.5.02.0320

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000627-44.2025.5.02.0320
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000627-44.2025.5.02.0320 RECLAMANTE: BRENDON FERRI RECLAMADO: POSTO DE SERVICO ARMANDO DE MORAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b698a93 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença fls. 253/271; acórdão fls. 311/315; trânsito em julgado fls. 348. Ante a divergência das partes, foi nomeado perito contábil. Apresentado o Laudo pericial (fls. 418/428), o reclamante concordou expressamente (fls. 433); a reclamada não se manifestou. GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2026. EMERSON YOSHIO IKEDA   LIQUIDAÇÃO   Vistos.   Custas já recolhidas pela ré (fls. 283/284), na interposição do recurso.   Há depósito recursal da reclamada (fls. 285/287 - CEF. Convertido para conta judicial no BB). Efetuado o redepósito do valor para fins de atualização.   Diante das divergências entre as contas apresentadas, foi designada a realização de perícia contábil.   A reclamada é responsável pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violou as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade das diversas matérias, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia.    Tendo em vista que a reclamada não se manifestou sobre os cálculos e ante a concordância expressa do reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito Judicial , fixando o crédito exequendo nos seguintes valores, em 01.02.2026: a) Principal Bruto – R$ 19.687,01 b) Juros do principal – R$ 2.027,65 c) FGTS p/ depósito – R$ 876,11 d) Juros do FGTS – R$ 88,64 e) Indenização 40% FGTS - R$ 11.728,26 f) Juros da Indenização 40% FGTS - 1.186,54 f) INSS Reclamada – R$ 847,64 g) Juros do INSS – R$ 172,00 h) Hon. sucumb. adv. recte (5%) – R$ 1.779,71 i) Hon. periciais contábeis - R$ 2.500,00 Total da Execução – R$ 40.893,56 INSS Reclamante – R$ 357,46 (descontar do principal) IRRF Reclamante – R$ 133,86 (descontar do principal)   Parcela tributável R$ 3.877,60 - N° de meses: 1.   Quanto às contribuições sociais, aplica-se a Súmula n° 454 do C. TST.   Recolhimentos fiscais nos moldes da IN 1.500/2014 da SRFB e suas alterações.   Os juros serão contados nos termos da ADC 58 do STF e alterações da Lei nº 14.905/2024.   Ciência às partes dos valores homologados.   Observo que a reclamada Posto de Serviço Armando de Moraes Ltda. efetuou depósito recursal BB R$ 15.087,86 em 29.06.2026 (origem CEF R$ 13.813,83 em 25.08.25).   Decorrido o prazo, considerando-se o depósito efetuado pela ré BB R$ 15.087,86 em 29.06.2026, como incontroverso, libere-se ao reclamante, mediante alvará.   Computado o depósito, efetuada atualização (calc n° 970199), remanesce devido pela reclamada (atualizado até 02.07.2026): a) Principal bruto - R$ 7.609,69 b) FGTS p/ dep - R$ 13.504,88 c) Indenização 40% FGTS - R$ 1.008,83 d) Hon adv suc (adv rte) 5% - R$ 1.860,65 e) Hon per. contabeis - R$ 2.553,62 Total - R$ 27.611,89 INSS cota rcte - R$ 357,46 (desc. do principal) IRRF cota rcte - R$ 146,88 (desc. do principal)   Intime-se a…

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