Processo 1000627-70.2026.8.13.0508
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000627-70.2026.8.13.0508/MG AUTOR : MARIA DAS DORES PAPA MARTINS ADVOGADO(A) : JOSÉ CÉSAR DA SILVA MOREIRA (OAB MG222273) DECISÃO 1. RELATÓRIO MARIA DAS DORES PAPA MARTINS ajuizou ação inicialmente em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PINE S.A., BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO FACTA FINANCEIRA S.A. e RICARDO ASSUNÇÃO FERREIRA (Evento1). Alega a parte autora, em suma, que é idosa, aposentada, de baixa escolaridade e residente na zona rural, afirma ter sido vítima de fraude financeira praticada por correspondente bancário que se aproveitou da relação de confiança para utilizar indevidamente seus documentos e dados pessoais. Embora reconheça apenas dois empréstimos consignados regularmente contratados, sustenta que foram celebradas, sem sua autorização, três operações de crédito consignado, totalizando R$ 19.729,23, além de dois contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) junto ao Banco Facta, que jamais solicitou. Sustenta que em decorrência das contratações fraudulentas, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário. Alega que o principal réu é investigado em inquérito policial, responde a diversas ações semelhantes e já foi condenado criminalmente por fatos correlatos, circunstâncias que reforçariam a plausibilidade da fraude. Requereu, por isso, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos impugnados, bem como a abstenção de novas cobranças e de inscrições de seu nome em cadastros restritivos. Requer, ainda liminarmente, a fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão e, subsidiariamente, a expedição de ofício ao INSS para bloqueio dos descontos consignados. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Gratuidade d a Justiça Concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput, do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos que indicam renda compatível. Anote-se. 2. 2 Do Instituto da Tutela Provisória de Urgência Antes de adentrar ao mérito do caso concreto, cumpre tecer algumas considerações didáticas sobre o instituto invocado. A tutela provisória, gênero do qual a tutela de urgência é espécie, representa uma das mais importantes inovações do Código de Processo Civil de 2015. Sua finalidade é mitigar os efeitos deletérios do tempo sobre o processo, assegurando a efetividade do direito material que, ao final, venha a ser reconhecido. A tutela de urgência, especificamente, está disciplinada no art. 300 do referido diploma legal e pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Sua concessão subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: A probabilidade do direit o, também conhecida pela expressão latina fumus boni iuris. Não se exige do julgador, nesta fase processual, um juízo de certeza, mas sim de verossimilhança. As alegações devem estar amparadas em um substrato probatório mínimo que torne plausível a existência do direito invocado. Trata-se de um juízo de cognição sumária, baseado em evidências que apontem para a provável procedência do pedido principal. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , consagrado na máxima periculum in mora . Este requisito traduz a urgência da medida. É a demonstração de que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar um dano grave e de difícil ou impossível reparação ao bem…
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