Processo 1000628-14.2021.8.11.0079
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo nº 1000628-14.2021.8.11.0079 Requerente: FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO – FESSPEMT Requerido: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT Vistos Trata-se de ação de cobrança de contribuição sindical referente ao exercício de 2017, proposta pela FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO – FESSPEMT (CNPJ: 21.309.578/0001-02), representada por seu presidente Paulo Cezar de Carvalho, em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT, por meio da qual a requerente pretende a condenação do Município ao desconto e repasse da contribuição sindical devida pelos servidores públicos municipais no exercício de 2017, calculada sobre a remuneração equivalente a um dia de trabalho de cada servidor, bem como o impedimento de pagamento a outras entidades sindicais. A ação foi originariamente ajuizada perante a Vara do Trabalho de Confresa/MT (processo nº 0000233-45.2020.5.23.0126), em agosto de 2020. Em março de 2021, o Juízo Trabalhista declinou da competência para a Justiça Comum Estadual, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 994 da Repercussão Geral (RE 1.089.282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/12/2020), segundo a qual compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Após o trânsito em julgado da decisão de declinação, os autos foram redistribuídos à Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT, em maio de 2021. No curso da tramitação perante a Vara Única, foi deferida a gratuidade de justiça à requerente (novembro de 2021), com base nas declarações de inatividade fiscal juntadas aos autos. Em novembro de 2025, a Juíza de Direito da Vara Única de Ribeirão Cascalheira declinou da competência para o Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE), ao fundamento de que o valor da causa (R$ 100,00) era inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, e que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública seria absoluta. Inconformada, a requerente interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (AI nº 1041091-02.2025.8.11.0000), distribuído à Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, sob relatoria da Excelentíssima Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos. Em 19/11/2025, a liminar foi indeferida. Após regular processamento, com intimação do agravado e vista ao Ministério Público, o recurso foi julgado em 06/03/2026, sendo-lhe dado provimento, com a seguinte fundamentação essencial, conforme consta do acórdão juntado aos autos (Id. 351339889): “(...) a Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu artigo 5º, inciso I, de forma expressa e taxativa, quem pode figurar como parte autora naquele juízo: 'Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.' \[...] No caso concreto, o autor da ação é a Federação dos Servidores e Funcionários Públicos das Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito privado que não se enquadra em…
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